Exmos. Senhores,
Na qualidade de antiga consultora de viagens da empresa iCliGo, apresento reclamação relativa à falta de pagamento de comissões referentes a vendas efetuadas durante o período em que mantive vínculo contratual com a empresa.
Entre o final de 2024 e o início de 2025, realizei diversas reservas de viagens confirmadas e pagas pelos clientes. O pagamento das respetivas comissões estava previsto apenas após a realização das viagens, várias das quais ocorreram em setembro de 2025.
Em agosto de 2025, recebi comunicação da iCliGo informando a suspensão imediata da minha conta, com base numa alegada denúncia anónima e numa suposta violação da cláusula de não concorrência. Para fundamentar a decisão, a empresa apresentou “prints” de mensagens privadas retiradas de um grupo de WhatsApp, o que considero uma violação da privacidade e do RGPD, por se tratar de conteúdo privado obtido sem consentimento.
Importa salientar que todas as reservas que originam as comissões reclamadas foram efetuadas antes da data da suspensão e enquanto o contrato ainda estava em vigor. Assim, as comissões decorrem de trabalho efetivamente prestado e aceite, não podendo ser anuladas por uma decisão posterior.
O direito à comissão nasce no momento da concretização da reserva, sendo o pagamento apenas diferido por motivos administrativos. A recusa da empresa em proceder ao pagamento constitui enriquecimento sem causa (art.º 473.º do Código Civil) e viola o princípio da boa-fé contratual (art.º 762.º do mesmo Código).
Após a suspensão, enviei à empresa:
Carta registada com aviso de receção (19/09/2025);
Reclamação no Livro de Reclamações Eletrónico, à qual responderam recusando o pagamento;
Nova carta formal, com envio da fatura das comissões devidas, sem que até à data tenha obtido resposta.
A iCliGo justifica a recusa com o facto de as viagens terem ocorrido após o fim do contrato (check-out em setembro de 2025). Contudo, essa interpretação é incorreta, uma vez que as vendas — e, portanto, o direito às comissões — foram realizadas durante o período contratual. O pagamento diferido não altera o momento em que o direito se constitui.
Deste modo, venho solicitar a intervenção da DECO para:
Mediar a situação junto da iCliGo e promover o pagamento das comissões vencidas;
Avaliar o eventual incumprimento contratual e violação do princípio da boa-fé;
Analisar o possível uso indevido de dados pessoais (RGPD) no processo.
Em anexo, junto fatura emitida e provas das reservas efetuadas com datas e valores correspondentes.
Procuro apenas ver reconhecido e pago o trabalho desenvolvido de boa-fé, esperando uma resolução célere e justa.
Com os melhores cumprimentos,
Dina Barata