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Serviços prestados e não foram pagos

Em curso Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

D. B.

Para: iCliGo

30/10/2025

Exmos. Senhores, Na qualidade de antiga consultora de viagens da empresa iCliGo, apresento reclamação relativa à falta de pagamento de comissões referentes a vendas efetuadas durante o período em que mantive vínculo contratual com a empresa. Entre o final de 2024 e o início de 2025, realizei diversas reservas de viagens confirmadas e pagas pelos clientes. O pagamento das respetivas comissões estava previsto apenas após a realização das viagens, várias das quais ocorreram em setembro de 2025. Em agosto de 2025, recebi comunicação da iCliGo informando a suspensão imediata da minha conta, com base numa alegada denúncia anónima e numa suposta violação da cláusula de não concorrência. Para fundamentar a decisão, a empresa apresentou “prints” de mensagens privadas retiradas de um grupo de WhatsApp, o que considero uma violação da privacidade e do RGPD, por se tratar de conteúdo privado obtido sem consentimento. Importa salientar que todas as reservas que originam as comissões reclamadas foram efetuadas antes da data da suspensão e enquanto o contrato ainda estava em vigor. Assim, as comissões decorrem de trabalho efetivamente prestado e aceite, não podendo ser anuladas por uma decisão posterior. O direito à comissão nasce no momento da concretização da reserva, sendo o pagamento apenas diferido por motivos administrativos. A recusa da empresa em proceder ao pagamento constitui enriquecimento sem causa (art.º 473.º do Código Civil) e viola o princípio da boa-fé contratual (art.º 762.º do mesmo Código). Após a suspensão, enviei à empresa: Carta registada com aviso de receção (19/09/2025); Reclamação no Livro de Reclamações Eletrónico, à qual responderam recusando o pagamento; Nova carta formal, com envio da fatura das comissões devidas, sem que até à data tenha obtido resposta. A iCliGo justifica a recusa com o facto de as viagens terem ocorrido após o fim do contrato (check-out em setembro de 2025). Contudo, essa interpretação é incorreta, uma vez que as vendas — e, portanto, o direito às comissões — foram realizadas durante o período contratual. O pagamento diferido não altera o momento em que o direito se constitui. Deste modo, venho solicitar a intervenção da DECO para: Mediar a situação junto da iCliGo e promover o pagamento das comissões vencidas; Avaliar o eventual incumprimento contratual e violação do princípio da boa-fé; Analisar o possível uso indevido de dados pessoais (RGPD) no processo. Em anexo, junto fatura emitida e provas das reservas efetuadas com datas e valores correspondentes. Procuro apenas ver reconhecido e pago o trabalho desenvolvido de boa-fé, esperando uma resolução célere e justa. Com os melhores cumprimentos, Dina Barata


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