Sou tomador de um seguro automóvel da OK! Seguros (apólice n.º 960767309) e solicitei a cessação antecipada do contrato, não tendo ocorrido qualquer sinistro e respeitando o pedido exclusivamente a período futuro de cobertura ainda não iniciado.
A seguradora recusou a cessação e a restituição do prémio não consumido, alegando que, nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2008, a cessação antecipada só é admissível em caso de venda, abate ou extinção da matrícula da viatura, interpretação que considero incorreta e excessivamente restritiva.
Apesar de várias tentativas de resolução direta e de pedidos formais para indicação do fundamento legal concreto, a seguradora mantém a recusa, invocando de forma genérica os artigos 110.º e 111.º do referido diploma, sem atender ao princípio de que o prémio é a contrapartida do risco efetivamente assumido.
Face à situação, apresentei reclamação junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e solicito o apoio da DECO PROteste para apreciação do caso e defesa dos meus direitos enquanto consumidor.