Vossa Referência: CPTPT00311356-83Exmos. Senhores,Acusamos a recepção da nova missiva que V. Exas. nos dirigiram, cujo conteúdo notámos.Perante a contestação remetida pelo Reclamante, Exmo. Sr. Alexis Guia, a Seguradora nada mais tem a acrescentar, uma vez que se constata que já foram prestados todos os esclarecimentos acerca dos pressupostos para enquadramento de um sinistro na Convenção IDS. Tal como referido, para efeitos de análise quanto ao enquadramento na Convenção e atribuição de responsabilidade, somente a frente da DAAA é relevante, não podendo ser considerados outros elementos. A formalização de reclamação de sinistro pela via tradicional directamente na congénere permitirá, precisamente, a apresentação de elementos adicionais (que apenas dessa forma poderão ser considerados). Atendendo aos termos em que a DAAA foi preenchida, a posição da Seguradora teria de corresponder, invariavelmente, à descrita. A LOGO não poderia eximir-se da divisão de responsabilidade. Contestando essa repartição, o Reclamante deverá apresentar junto da outra Companhia os elementos de prova que considere necessários à interpretação circunstancial que vá ao encontro das suas pretensões.Ficando ao dispor para qualquer informação adicional que considerem necessária, subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos,Gabinete de QualidadeLOGOSeguradoras Unidas, S.A