CIF-Clube Internacional de Férias SAAv. Elias Garcia, 45 C1049-078 LisboaJoão ClérigoContrato Interpass n: 54742Exmºs Senhores,Venho pela presente exercer o direito de resolução do contrato nos termos do art.º 16º do Decreto-Lei Nº 37/2011 de 10 de março, contrato esse que está completamente liquidado.Mais recordo, relativamente a contratos vitalícios, o disposto no Dec. Lei 446/85, de 25 de Outubro, capitulo V, art.º 18, als. e) j), e no capítulo IV - Nulidade das cláusulas contratuais gerais, art.º 12, (cláusulas proibidas), sendo que não podem existir clausulas contratuais perpétuas e que, existindo, são consideradas nulas.No que diz respeito às taxas administrativas ora exigidas, mas nunca por vós cumpridas, é de salientar que estas vencem-se anualmente, sendo, por conseguinte prestações periodicamente renováveis.Atendendo que já ultrapassei os cinco anos de contrato, invoco a prescrição das taxas administrativas anuais, nos termos da alínea g) do artigo 310º do Código Civil.De referir ainda, que nos termos do supra diploma legal, não existe qualquer cláusula penal pela resolução do contrato pelo que não efectuarei nenhum pagamento ao CIF-Clube Internacional de Férias, deixando desde a presente data, ser vosso associado e também de usufruir os vossos serviços.Mais concluo que nos termos Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro (lei da Protecção de Dados Pessoais), ao enviarem cartas, emails, SMS e telefonemas para não exclusivamente mas também para o meu local de trabalho bem como o do meu conjugue, com avisos de divida nos remetentes, violam o artigo 2 da mesma lei, assim como os artigos 43º alíneas b) e d) e 47.º sobre a Violação do dever de sigilo, e ainda o novo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) (Regulamento da União Europeia Nº 2016/679 de 27 de abril de 2016), viola entre outros os artigos 4º alíneas 11 e 12.Com os melhores cumprimentos,Marinha Grande, 5 de Maio de 2018