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Resolução de contrato vitalício nr 171455

Em curso Pública

Problema identificado:

Cancelamento

Reclamação

I. C.

Para: Interpass

10/12/2025

Eu, Ivan Manuel Cardoso Correia, sócio do Clube Interpass nº 171455-0 e cônjuge Inês Silva Mendes Correia 171455-1, e restantes elementos agregados a este contrato vimos por este meio resolver o contrato celebrado com a empresa Cif - Clube Internacional de Férias S.A.A nossa decisão deve-se a vários motivos e razões: Os preços, propostas, bem como serviços associados que proporcionam a nós sócios estão longe de ser concorrenciais com a grande maioria dos operadores turísticos, quer nacionais quer internacionais. Há muitos meses que pagamos uma taxa de momento, acima das nossas possibilidades, sem que tenhamos usufruído de algo que nos faça continuar com este contrato ativo, nem mesmo usufruindo dos vouchers de oferta!! Juntando a isto, está o valor, que é extremamente exagerado, pago durante vários meses, fazendo muitos sacrifícios e, que ao momento não são de todo possíveis, bem como justificativos a médio e a futuro tempo com condições de exceção altamente vantajosas. Neste momento a nossa condição financeira e familiar (3 filhos - dois de 4 anos de idade e outro com 5 meses) não permite continuar com este contrato. Bem como os fantásticos descontos que proponham ao cliente sócio, perante as vossas parcerias com outras empresas. Após me informar com a Deco o que podia fazer para cancelar este serviço eles apresentaram-me o artº 50º-A do DL 275/93, de 5 de Agosto (com as alterações do Dec. Lei 37/2011, de 10 de Março, art.º 16.º) a partir do pagamento da segunda prestação, o titular tem o direito de resolver o contrato sem sofrer qualquer sanção, desde que informe a empresa no prazo de 14 dias seguidos a contar da receção do pedido de pagamento de cada prestação. Neste sentido, pretendemos resolver este mesmo contrato desde já, não advindo das mesmo quaisquer outras responsabilidades ou direitos para qualquer das partes. Mais recordo, relativamente a contratos vitalícios, o disposto no Dec. Lei 446/85, de 25 de Outubro, capitulo V, art.º 18, als. e) j), e no capítulo IV - Nulidade das cláusulas contratuais gerais, art.º 12, (cláusulas proibidas), sendo que não podem existir clausulas contratuais perpétuas e que, existindo, são consideradas NULAS. Por todas as razões acima descritas consideramos rescindido o contrato com o Clube Interpass. A autorização do débito direto vai ser cancelada igualmente. Obrigado pela atenção. Com os melhores cumprimentos


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