Boa tarde. Adquiri 2 bilhetes para um concerto para dia 30 de maio, abrangidos por seguro de cancelamento com causa justificada, subscrito junto da Europ Assistance. No passado dia 13 de maio de 2025, solicitei atempadamente o cancelamento dos bilhetes, anexando no e-mail todos os elementos necessários pedidos para o reembolso.
No dia 28 de maio de 2025, fui contactada pelos serviços da Europ Assistance que pediu o envio da fatura de aquisição do seguro e de um esclarecimento adicional quanto ao motivo do cancelamento. Respondi prontamente nessa mesma data, anexando a fatura solicitada e reiterando a justificação previamente apresentada, assente em motivos profissionais imprevistos. Especificamente, trate-se de uma alteração inesperada da minha escala de trabalho enquanto médica, que resultou na atribuição de um turno de urgência no dia seguinte ao evento, com início às 9h00, o que inviabilizou a minha presença no concerto.
Contudo, a resposta definitiva da Europ Assistance só foi enviada após a realização do evento, impedindo qualquer alternativa razoável (revenda ou cedência dos bilhetes). Assim, não compareci ao evento, os bilhetes não foram utilizados por terceiros e o bilhete do meu acompanhante que estava diretamente dependente da minha presença, pelo que também não foi utilizado.
A comunicação da Europ Assistance da recusa do reembolso foi com o fundamento de que o motivo alegado não se enquadra nos termos contratuais da apólice, por não configurar um “motivo profissional preconizado”. No entanto, tal interpretação não apenas desconsidera a especificidade do exercício de funções médicas em regime de urgência, como ignora o caráter imprevisível e não voluntário da alteração da minha escala, características que justificam inequivocamente o cancelamento e se encontram em linha com o espírito da proteção contratada. Adicionalmente, a demora injustificada na resposta da Europ Assistance comprometeu a minha possibilidade de mitigar o prejuízo e deve ser considerada uma violação dos princípios da boa-fé contratual e da proteção do consumidor, conforme previstos no Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril) e demais legislação aplicável.