Exmos. Senhores,Acusamos a receção do e-mail enviado por V. Exas. a 29 de dezembro de 2015, que mereceu a nossa melhor atenção.Atendendo ao teor do mesmo, cumpre esta Entidade gestora informar que no dia 09 de novembro de 2015 rececionamos o e-mail da n/cliente com o n.° 60301207 em nome de CARLA MARIA ANDRADE FERNANDES VIANA. O assunto reclamado/apresentado no e-mail foi devidamente analisado, tendo esta Entidade, respondido pela mesma via à n/cliente no dia 27 de novembro de 2015, cujo o teor do mesmo remetemos em anexo.Dado o teor da reclamação apresentada, esclarecemos V. Exas. que a 21 de outubro de 2015 foi emitida a fatura n.° 554015FA10827877 no valor de Eur 45,53 correspondente ao período de faturação de 17 de setembro de 2015 a 16 de outubro de 2015 e reporta um consumo real de 20 m ³ocorrido entre duas leituras reais (de 7 m ³ para 27 m ³),provenientes da leitura efetuada pela INDAQUA Matosinhos a 16 de outubro de 2015.A 29 de outubro de 2015, entrou a Exma. Senhora CARLA MARIA ANDRADE FERNANDES VIANA em contacto com esta Entidade Gestora de modo a reportar uma eventual anomalia no equipamento de medição n.° 09AB012388. A 30 de outubro de 2015 a equipa técnica da INDAQUA Matosinhos deslocou-se ao local de consumo sito na Rua Manuel Dias da Fonseca 66 3° Esquerdo, em Matosinhos, não tendo sido possível efetuar qualquer verificação, pelo que a 04 de novembro de 2015, aquando nova deslocação, concluiu-se não existir qualquer irregularidade evidente no funcionamento do contador, bem como, a inexistência de fuga na rede predial.Adicionalmente informamos que em 12 de novembro de 2015, pelas 10H20, a INDAQUA Matosinhos, procedeu à substituição do contador supracitado com o registo de 27 m ³ de consumo.Importa, pois, salientar que, no seguimento da exposição apresentada pela Reclamante, a INDAQUA Matosinhos procedeu a uma verificação do contador, tendo constatado que o mesmo não apresentava qualquer anomalia (reitera-se, aqui, que o valor faturado decorre de uma leitura real).Por coincidencia, porque tal instrumento de medição tem instalado sistema de telemetria, esta Entidade Gestora veio a verificar que o mesmo, em data posterior, mantinha o mesmo volume de água registado, ou seja, não apresentava consumos. Assim, decidiu pela sua substituição.Realça-se que o contador em apreço não foi substituído pela existência de anomalia, mas sim pela verificação posterior de que o mesmo não estava a registar o consumo.Esclarece, ainda, a INDAQUA Matosinhos que o contador em causa está guardado e conservado intacto em armazém, pelo que a Reclamante sempre pode pedir a aferição do mesmo nos temos legalmente previstos. Relativamente à emissão do Aviso de Corte n.° 554015AC00136867 informamos que de acordo com a Recomendação ERSAR n.° 01/2009 a entidade gestora deve imputar ao utilizador os custos incorridos com o envio registado do aviso prévio de suspensão de serviço, quando tal se justifique.A emissão do aviso de corte é remetida ao cliente apenas quando o cumprimento do pagamento das faturas não é efetuado a tempo útil. O pagamento da fatura periódica dentro do prazo limite de pagamento estipulado, implica a não emissão/receção do mesmo.A fatura n.° 554015FA10827877 no valor de Eur 45,53 estabelecia como data limite de pagamento o dia 10 de novembro de 2015, no entanto, verifica-se que a liquidação da mesma foi efetuada no dia 01 de dezembro de 2015 após receção do Aviso de Corte emitido.Em suma, informamos a V. Exas. que faturas emitidas até à presente, referente ao local de consumo sito na Rua Manuel Dias da Fonseca, 66 3-ESQ em Matosinhos, foram corretamente emitidas, não havendo lugar a qualquer retificação das mesmas.Esperando ter esclarecido as dúvidas constantes no processo apresentado, apresentamos os nossos melhores cumprimentos e mostramo-nos disponíveis para qualquer esclarecimento adicional.Com os melhores cumprimentos,Cátia CostaDepartamento Comercial AvisoA informação contida nesta mensagem é confidencial e dirigida apenas aos destinatários. 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