Destinatários:
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR)
Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT)
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)
Provedor de Justiça
DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
Exmos. Senhores,
Venho por este meio apresentar uma reclamação formal referente ao comportamento do motorista do autocarro 1000, que realizou o trajeto entre Lisboa e Porto nos dias 2 e 16 de fevereiro de 2025, ambos às 17h30.
O referido motorista demonstrou uma conduta extremamente arrogante e insensível, especialmente em relação à criança que estava a transportar. No primeiro incidente, insistiu de forma desnecessariamente rude na apresentação de uma declaração em papel (sendo importante referir que, durante o processo de compra do bilhete, já é obrigatória a submissão dessa mesma declaração, sem a qual a compra do bilhete não pode ser concluída). Da segunda vez, a criança fez-se acompanhar da declaração, mas mesmo assim a atitude manteve-se, como se tivesse guardado rancor da primeira situação.
Durante o segundo incidente, tentei manter uma conversa cordial e, como é habitual, perguntei ao motorista o seu nome. A resposta foi "Motorista", pronunciada com evidente arrogância, recusando-se a fornecer o nome verdadeiro. Este comportamento levantou, não nego, alguma suspeita da minha parte quanto à intenção de ocultar a sua identidade, o que considero inaceitável num serviço público de transporte.
Esta situação levanta sérias preocupações no âmbito da proteção dos direitos dos passageiros, previstos no Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras relativas aos direitos dos passageiros de transporte rodoviário. De acordo com o artigo 4.º do referido regulamento, os passageiros têm direito a ser tratados com dignidade, sem discriminação ou comportamentos abusivos por parte do pessoal da empresa transportadora.
Adicionalmente, esta conduta contraria o disposto no Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, que regula o regime jurídico do transporte rodoviário de passageiros, especialmente no que diz respeito ao dever de respeito e urbanidade por parte dos operadores de transporte.
Não menos importante, o Código de Conduta para Empresas de Transporte Rodoviário, previsto no Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, reforça a obrigação de prestar um serviço de transporte com segurança, transparência e respeito pelos direitos dos passageiros, sendo que a recusa em se identificar por parte do motorista pode ser interpretada como uma violação direta destes princípios.
Por fim, sublinho a importância da atuação das entidades competentes para assegurar que o serviço de transporte rodoviário de passageiros é prestado em conformidade com os regulamentos aplicáveis, salvaguardando os direitos dos utentes e promovendo a qualidade e a segurança no serviço.
Dado o impacto negativo desta situação, considero fundamental que a mesma seja devidamente averiguada, solicitando a vossa intervenção para garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Aguardo resposta e agradeço desde já a vossa atenção e intervenção.
Atenciosamente,
JICD