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Recisão de contrato

Não resolvida Pública

Problema identificado:

Cancelamento

Reclamação

M. A.

Para: Interpass

15/10/2024

Exmos. Senhores, Quero cancelar o contrato convosco, pois não usufrui de nenhum serviço vosso até a data , pois no dia que fizemos o contrato fomos enganados com os vossos descontos que na verdade esses descontos indicados não são verdade. Fomos pressionados a assinar um contrato, mas na verdade dizendo que tínhamos ganho um voucher mas era apenas uma armadilha para assinarmos o contrato. Muito insatisfeita com os vossos serviços e atendimento. Venho por este meio pedir a Rescisão do mesmo dos clientes (s). Senhor(es),João Miguel Jorge Fernandes e Márcia Lopes Contente Alexandre. Não lhes foi entregue o formulário da Livre resolução do contrato exigido por lei, conforme Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro. Na realidade, as vantagens anunciadas acima são absolutamente desadequadas da realidade. Isto porque os preços praticados não se revelaram vantajosos ou competitivos face aos demais operadores no mercado, não justificando a mensalidade paga. Conforme o artigo 3º desta carta, os contraentes foram induzidos a assinar o contrato no próprio dia, sendo que na sua boa fé assinaram o contrato confiando na palavra do comercial, que por sinal era bastante convincente.9ºA respeito do referido no ponto anterior, é exigivel que os agentes envolvidos num processo contratual ajam de boa-fé, respeitando uma série de deveres relevantes para a decisão de concluir ou não esse mesmo processo, devendo, desde o seu início e até ao seu termo, atuar com lealdade, honestidade, lisura, transparência, agindo, no fundo, com correção, sem subterfúgios, e prestando as informações necessárias.Posto isto, considera-se que o negócio jurídico celebrado não o foi com base numa decisão consciente, esclarecida e cabalmente informada, já que foram omitidos dados relevantes para a formação da vontade da contraparte, conduzindo a que a vontade real declarada não coincida com a vontade real presumida. Por conseguinte, o negócio jurídico foi celebrado com base em erro, motivo pelo qual é anulável nos termos gerais da lei civil.10ºDe acordo com o artigo 50º-A, nº5, do Decreto-Lei n.º 37/2011, A partir do pagamento da segunda prestação, o titular tem o direito de resolver o contrato sem sofrer qualquer sanção, desde que informe o profissional no prazo de 14 dias seguidos a contar da receção do pedido de pagamento de cada prestação.11ºAtendendo ao objecto do contrato celebrado, facilmente se afere estarmos perante um contrato regulado:a. Por um lado, pelo decreto-lei nº 275/93 de 05 de Agosto e sucessivas alterações, o que resulta do facto de:1. Os contratos de aquisição de cartões turísticos ou de férias se subsumirem ao regime dos de direito de habitação turística, nos termos do artigo 45º, nº2, do Dec. Lei nº 37/2011, de 10 de março2. Por força do artigo 53º, ser aplicável o artigo 43º do diploma mencionado ao passo anterior invocado.b. Por outro, pelo Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de outubro com as alterações do Decreto-Lei n.º 220/95, de 31/08 que publica e regula a Lei das Cláusulas Contratuais Gerais.12ºOra, perante o exposto supra, o contrato é nulo por violar o disposto no artigo n° 43, n°5, do Regime Jurídico da Habitação Periódica previsto no Decreto-Lei n o 275/93 de 5 de Agosto, com as diversas alterações legislativas que sofreu, conjugado com o disposto no artigo 294º do Código Civil, uma vez que o o contrato não foi celebrado nas vossas instalações fosse na sede, filial, delegação ou sucursal, devidamente identificadas.Artigo 43.º(Publicidade e comercialização)5 - A atividade de promoção e comercialização dos direitos reais de habitação periódica só pode desenvolver-se em instalações do proprietário, do cessionário da exploração do empreendimento turístico ou ainda do mediador.Artigo 294.º(Negócios celebrados contra a lei)Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de caráter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.13ºNo anexo do Contrato Family Gold – Prémio de Cumprimento, alínea 2, refere que, após pagamento, o contrato se torna vitalício, sendo obrigação dos titulares continuar a pagar as taxas administrativas com periodicidade anual.14ºA propósito do referido no ponto anterior, acrescenta-se a violação do Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de agosto, nomeadamente:a. Do disposto no artigo 12º, relativo às claúsulas proibidas, constante do Capitulo IV, Secção II, segundo o qual: “As cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos”b. Do disposto no artigo 18º, relativo às clausulas absolutamente proibidas, constante do capítulo V, Secção II, em concreto à alínea j), segundo a qual são em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que (…) Estabeleçam obrigações duradouras perpétuas ou cujo tempo de vigência dependa apenas da vontade de quem as predisponha”. Cumprimentos


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