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proposta de reembolso antecipado

Não resolvida Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

J. C.

Para: Banco Santander Consumer Portugal

03/05/2022

NIF: 194044530Contrato n.º 2017.048812.01À data de 21-11-2017 acordei com a empresa Santander Finance um contrato de crédito n.º 2017.048812.01, com inicio à data de 21-11-2017 e termo a 15-10-2024, tendo em vista o financiamento de uma viatura (anexo 1)Solicitei à empresa uma proposta de reembolso antecipado através do seu portal de apoio ao cliente, para o referido contratoÀ data de 15-03-2022 recebi a proposta em causa, na qual constam, para além dos montantes correspondentes à amortização do capital: (anexo 2)• Uma comissão de antecipação no valor de 199.38 eur (comissão acrescida de Imposto de selo)• Uma comissão de Penalização por Antecipação no valor de 199.38 (comissão acrescida de Imposto de selo)À data de 16-03-2022 enviei à Santander Finance uma reclamação por email,(anexo 3) na qual, fazendo referencia ao Decreto Lei 133/2009 de 02 de Junho de 2009, nomeadamente ao seu artigo 19.º que:• A compensação a que se refere o número anterior traduz-se no pagamento, pelo consumidor, de uma comissão de reembolso antecipado que não pode exceder 0,5% do montante do capital reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a um ano.• nos termos do n.º 5 o Santander Consumer não poderá exigir qualquer comissão de reembolso, se o reembolso ocorrer num período em que a taxa nominal aplicável não seja fixa.• Prevê ainda o n.º 6 do referido diploma que em caso algum a referida comissão poderá ser superior ao montante dos juros que eu teria de pagar durante o período decorrido entre a data do reembolso antecipado e o termo do período da taxa fixa do contrato de crédito• Em conclusão requeri que:o Os montantes a pagar a título de compensação pelo reembolso antecipado traduzem-se exclusivamente numa taxa de reembolso antecipado no montante de 0.5% do capital em dívida, tendo como limite máximo o valor calculado dos juros que teria de pagar até ao termo do período da taxa fixa (que coincide com o termo do contrato).o Assim o montante da taxa de reembolso antecipado é de : 20,35 eur (4069,46 x 0.5%)o A alteração da proposta de Informação de Valor de Liquidação Antecipada do Contrato com data de 15-03-2022 (em anexo) para o contrato de crédito em meu nome com o numero 2017.048812.01o Para que:o - seja rectificada a parcela respeitante à Comissão de Antecipação para 0.5% do capital a reembolsaro - seja anulada a parcela Penalização por Antecipação, por se tratar de um custo não previsto no referido diploma (Decreto Lei 133/2009), considerando ainda que pretendo cumprir o pré aviso de 30 dias de calendárioÀ data de 28-03-2022 recebi da provedoria do cliente do Santander Finance, a resposta em anexo (anexo 4) na qual me informam que:• em caso de liquidação antecipada do contrato, – total ou parcial - conforme previsto na Cláusula 13ª do contrato, detalhadamente descrito no ponto 2., “… o SC procederá ao calculo do valor do capital em divida acrescido de 50% dos juros vincendos e do valor da comissão de reembolso antecipado, … conforme preçário em vigor no SC.”.• o contrato assinado por V. Exa. não está abrangido pelo DL133, conforme poderá comprovar nas declarações finais do referido contrato.• Neste contexto, somos a confirmar os valores facultados a 17/03/2022 para efeitos de liquidação antecipada do contrato:o Capital Antecipação 3.956,83 € - correspondente ao capital em divida após regularização da prestação de 25/03/2022 que ainda será paga no banco por débito em contao Juros Antecipação 16,23 € - corresponde ao período de juro de 26/05/2022 a 16/04/2022 (data para a qual foi efetuada a simulação)o Comissão de Antecipação 187,99 € - corresponde a 50% do juro vincendo acrescido do respetivo imposto (IS)o Penalização por Antecipação 187,99€ - correspondente à comissão de reembolso parcial antecipado, conforme descrito na Página 48 no preçário, em vigor desta instituição à data, disponível para consulta em todas as nossas lojas, e no respetivo sítio da Internet, em www.santanderconsumer.pto Face ao que antecede, não temos como acompanhar as V/as alegações como pedimos que compreenda, porquanto não existe qualquer erro na nossa comunicação de 17/03/2022, cumprindo-nos assim relevar a existência de conformidade nos valores apresentados.Assim, venho solicitar o vosso melhor parecer tendo em vista a melhor resolução deste diferendo, uma vez que:• O Contrato não faz qualquer referencia à sua não abrangência pelo Decreto Lei 133/2009 de 02 de Junho de 2009, e, mesmo fazendo, um contrato nunca se poderia sobrepor à lei geral, no estrito cumprimento da hierarquia das Leis• Julgo ser de inteira justiça não proceder ao pagamento de montante pedido pela Santander a título de comissão de antecipação (contrária ao legalmente previsto) assim como pelo montante pedido a título de Penalização por Antecipação, sendo cumprido o prazo de 30 diasGrato pela melhor atenção ao assunto


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