Em Março de 2014, via telefone, aderi ao plano de saúde da Medicare. Em Setembro de 2018 pedi via telefone o cancelamento do meu contrato nº 505049 com a Medicare, posteriormente cancelei o débito direto pensando que estava tudo resolvido. Qual não foi o meu espanto quando em Julho de 2019, passado quase um ano fui contatada por uma empresa de cobranças INDEBT e não pela Medicare que tinha em divida 174.30 euros. Nessa altura cancelei novamente o seguro por carta registada e não mais obtive resposta. Em dezembro 2020 recebi novamente um email dessa cobradora a dizer que a divida já era de 473.10 euros, fiquei admirada e contatei a empresa e foi-me dito que o seguro era renovado anualmente e como a carta só tinha chegado em Agosto de 2019 e o seguro tinha sido renovado em Março de 2019 teria de pagar o seguro até Março de 2020. É preciso realçar que nunca obtive nenhuma resposta por escrito da parte da Medicare e só recebi email da empresa cobradora a exigir o pagamento da divida. Não estando satisfeita com a situação contratei uma advogada que entrou em contato com a Medicare e esta respondeu que não existia nenhuma chamada registada minha a pedir o cancelamento em Setembro de 2018 e que por lei o contrato era renovado anualmente e que tenho de pagar. Agora gostaria de saber, se na altura da renovação existindo prestações em divida qual é o sentido de renovar o contrato e não dizer nada nessa altura ao cliente. Ora, por não ter havido qualquer confirmação da minha parte por escrito da adesão e muito menos da renovação, invoco o Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 Fevereiro, Artigo 5º, nº 7 (que transpõe a Diretiva nº 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo aos direitos dos consumidores), especialmente o art.5º/nº7 no qual é referido que “Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços “. Por não ter assinado nenhum termo onde conste uma fidelização da minha parte com a Medicare, agradeço que procedam ao cancelamento da divida com efeitos imediatos, visto que decorridos 2 anos do inicio da divida Setembro de 2018 a divida prescreveu pois as dívidas relacionadas com a saúde e uma entidade privada que presta serviços na área da saúde, o que faz com que as dívidas prescrevam no prazo de dois anos, assim invoco a lei da prescrição”… se as dívidas de saúde existirem relativamente a uma instituição pública de saúde o prazo de prescrição é de 3 (três) anos, se forem dívidas de instituições e serviços médicos particulares o prazo de prescrição é de 2 (dois) anos, do artigo 317.º do Código Civil.