Após o contacto presencial com devolução em loja de encomenda adquirida na loja online (não manuseada, nem aberta pois não chegou a sair do balcão da P&C), fui contactada 9 (nove) vezes pela P&C, sendo que 3 das chamadas foram efetuadas pela P&C do Arrábida, 3 via telemóvel que surge associado à P&C e 3 via telefone fixo 217513616, também associado à P&C.
Quatro destes contactos foram efetuados em período noturno, sendo o último pelas 21h15 e apesar das sucessivas recusas em atender.
Possuindo a P&C toda a informação necessária, encomenda devidamente identificada, dados do comprador, fatura e a embalagem em si - ainda por abrir e com todos os produtos que tenham sido enviados - na loja P&C do Arrábida e de acordo com os T&Cs publicamente divulgados no website da empresa, qualquer contacto telefónico adicional revela-se completamente desnecessário.
Ora, nos termos do DL n.º 57/2008, de 26 de Março (Práticas Comerciais Desleais), artigo 11.º, numero 1,
"É agressiva a prática comercial que, devido a assédio, coacção ou influência indevida, limite ou seja susceptível de limitar significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor em relação a um bem ou serviço e, por conseguinte, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo. ".
Realce-se que o momento, local, natureza e persistência da prática comercial são de sobremaneira relevantes, e que se trata sem dúvida alguma de prática comercial considerada agressiva, em qualquer circunstância, nomeadamente por ter enquadramento na alínea c) do artigo 12.º, nos termos da qual são consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:
"Fazer solicitações persistentes e não solicitadas, por telefone, fax, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação à distância, excepto em circunstâncias e na medida em que tal se justifique para o cumprimento de obrigação contratual".
A violação do disposto nos artigos 4.º a 12.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Atendendo à prática hostil e pretensamente intimidatória, não estabelecerei contacto com a empresa senão por meio formal escrito e adequado.
No caso de não se concretizar a restituição atempada do montante pago, na íntegra e nos termos legais, através do meio utilizado para o pagamento, irá ser intentada ação junto dos meios de resolução de litígios competentes para a questão em apreço.
Prova em anexo.