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Pedido de indemnização

Não resolvida Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

T. A.

Para: E-Redes

11/03/2024

Exmos. Senhores,Fazemos referência à comunicação que vos endereçámos, no passado dia 23 de Fevereiro, que se junta ao presente email, associado ao contacto n.º 100064933018.Conforme V. foi informado, no dia 11 de fevereiro de 2024, entre as 12h30 e as 15h verificou-se uma interrupção no fornecimento de energia elétrica. Esta interrupção foi inclusivamente confirmada por V. Exas., mediante email enviado no dia 23 de Fevereiro, que se junta igualmente ao presente email.A interrupção indicada – que não se deveu a nenhum facto de força maior -, que “é inerente à atividade de distribuição de energia elétrica”, conforme V. Exas. indicam na referida resposta, provocou uma avaria na nossa máquina de lavar a loiça.A mencionada avaria foi confirmada por um técnico especializado no dia 19 de fevereiro de 2024, sendo estimado um valor de EUR 200 de arranjo.Sucede que, nos termos do artigo 35.º, número 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, cabe ao operador de rede de distribuição assegurar a exploração e manutenção da rede de distribuição em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço. É no âmbito deste dever que dispõe o artigo 46.º, número 3 que “O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.” (destaque nosso)Por outro lado, resulta da lei da defesa do consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho que “1 - O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.” e “2 - O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.” (vd. artigo 12.º, cfr. destaque nosso).Alertamos à responsabilidade objetiva de V. Exas. que resulta dos preceitos do Código Civil. Ora, nos termos do número 1 do artigo 509.º do Código Civil, “Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação…” (destaque nosso).Destarte, é com base nos preceitos anteriormente referidos que os n/ Tribunais condenaram a operadora da rede de distribuição de energia a indemnizar os consumidores (veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 548/11.1TBOPH.C1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 1946/19.8YRLSB-6 e Sentença de Julgado de Paz, processo n.º 102/2015-JP todos disponíveis em www.dgsi.pt).Ora, devido à interrupção de energia que V. Exas. bem confirmaram, sofremos um dano patrimonial no valor de EUR 200. Com efeito, solicitamos que V. Exas. atendam à nossa pretensão e, consequentemente, V. Exas. nos indemnizem no valor de EUR 200. Mais informamos V. Exas. que não hesitaremos em recorrer aos meios judiciais que temos a n/ dispor para fazer valer os direitos que a lei nos atribui, enquanto consumidores.Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos apresentando os nossos melhores cumprimentos.


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