Fui multada na minha zona de dístico por supostamente ter estacionado num local não destinado para o efeito. Fiquei surpreendida, pois o carro estava estacionado dentro das marcas sinalizadas, sem pisar nenhuma delas e num local onde era permitido.Tirei fotografias e reclamei. Entretanto recebi o Pedido de Identificação de Condutor e só depois, obtive resposta da EMEL no oficio 16331/BPM/2015 em que insistiam que não tinha estacionado no estritocumprimento do Código da Estrada, invocando o n.º 4, artigo 48.º: “Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.” No caso em análise estacionou em local não destinado para esse efeito, existindolugares marcados para esse efeito no pavimento, estacionou sobre marcação prevista no artigo 62º,nº 3 do Regulamento de Sinalização de Trânsito.Voltei a reclamar e responderam reiterando o primeiro oficio.