Exmos. Senhores,
Na sequência do óbito do meu pai, em março de 2024, vi-me confrontada com o facto de ter que participar ao Novo Banco o óbito, uma vez que o meu pai era ex-funcionário do Novo Banco. Realizei reclamação para a abertura de uma carta de lutuosa, muito antiga, para a qual o meu pai descontava há muitos anos.
Fui informada que o pagamento da Lutuosa do Banco será feito quando aberta a carta da Lutuosa do meu pai e que "Neste momento o
tempo de espera é de cerca de 5 anos. Temos tido ao longo dos anos cada vez menos novos subscritores e mais falecimentos, o que gerou
uma lista de espera já que a Lutuosa é uma coleta junto dos subscritores, limitada a 12€ por mês."
Estranhando o prazo tão alargado de 5 anos, sem sequer ter conhecimento de quem são os beneficiários, remeti o seguinte email:
"Na qualidade de uma das herdeiras do meu pai, e por desconhecer quem são os beneficiários da carta da Lutuosa, solicito os v. bons ofícios no sentido de me fazer chegar por esta via as condições gerais e de subscrição da mesma, uma vez que considero 5 anos um tempo extremamente exagerado para abertura de uma carta e da Lutuosa para a qual o meu pai contribuiu tantos anos, pelo que pretendo
analisar os termos da mesma."
Ora, incluí em anexo o regulamento que me foi remetido pelo Novo Banco mas destaco que no artigo 11.o se afirma que "No caso do subscritor falecer e aberto o envelope que contêm a sua declaração se verificar que a pessoa nele indicada também tenha falecido o subsídio reverterá a favor do cofre da “Lutuosa”." o que parece ultrapassar as regras estabelecidas na lei portuguesa para a sucessão de
heranças e não me parece que a Lutuosa possa ter no seu regulamento uma cláusula contra a lei, contra aquilo que cada funcionário espera da sua contribuição mensal durante tantos anos.
Aliás, este regulamento que me foi enviado, não está assinado, não tem data, até pode, por hipótese, ter sido feito depois do meu pai ter subscrito a lutuosa e sem que alguma vez ele tenha tido conhecimento destas cláusulas.
Acresce que conheço situações semelhantes em outras lutuosas de outros bancos em que esta cláusula não existe. Existe sim uma que determina que caso os beneficiários não se encontrem vivos à data da morte do titular, serão os herdeiros legais a receber aquele valor da lutuosa que é o que legalmente faz sentido.
É que o artigo 15.o determina que "O pagamento do subsídio será efetuado logo que entre no cofre da “Lutuosa” o montante da subscrição.", mas esta data não se conhece. Prevê-se que sejam 5 anos mas podem ser 6, 7, 8 ou 10 ou 12. Ora, sem conhecer quem são os beneficiários e tendo em conta que a beneficiária poderá ser a minha mãe, atualmente com 76 anos, não parece que estas cláusulas
estejam de acordo com o legalmente estabelecido.
Se por hipótese pensarmos que a maioria dos falecimentos em Portugal são de homens, em média com 80 anos, e que em idade ativa estes mesmos homens terão começado a trabalhar no Banco (uma vez que nos anos 60 e seguintes, a maioria dos empregados eram seguramente do sexo masculino), então a probabilidade do beneficiário escolhido ser a esposa é bastante elevada. Se as esposas
sobrevivas tiverem a mesma idade dos maridos, e tiverem que esperar, no mínimo 5 anos, então a probabilidade destas terem falecido à data da abertura da carta, é também bastante elevada já que a média de idades de falecimento das mulheres em Portugal é de 85 anos.
Seguindo este raciocínio, parece uma norma colocada no regulamento propositadamente de modo a que a maior parte das lutuosas reverta a favor dos seus próprios cofres.
Como herdeira legítima, acho esta norma abusiva, ilegal e pretendia saber quem é competente em Portugal para fiscalizar/supervisionar estas matérias.
Muito pouco se diz neste regulamento e nada se diz sobre a data da abertura da carta da lutuosa e a não ser no 13.o "Se dentro do prazo de trintas dias a contar da data em que a “Lutuosa” tiver conhecimento da morte do subscritor e ninguém se apresentar a fazer a participação, a “Lutuosa” abrirá o envelope perante dois subscritores e convidará os interessados a comparecer para tomarem conhecimento do conteúdo da declaração."
Ou seja, se em 30 dias após conhecimento da morte, ninguém se apresentar, a Lutuosa abre o envelope e convida os interessados a aparecer. Depreende-se que os interessados sejam os beneficiários e não os herdeiros legítimos.
Se os interessados (herdeiros) participarem o óbito, como foi o nosso caso, o envelope já não é aberto para que se conheçam os beneficiários e, em média ao dia de hoje, essa abertura demora cinco anos, mas pode vir a demorar mais, em contraponto aos 30 dias caso não haja participação.
É isto?
Se entretanto falecer o beneficiário, ainda que estejam vivos herdeiros legítimos, o valor da Lutuosa reverte a favor da mesma. É isto?
A 31/03/2025 remeti pedido de informação/esclarecimento ao Banco de Portugal e obtive resposta, em 22/05/2025, remetida pelo Departamento de Supervisão Comportamental:
"Informamos, contudo, que o Banco de Portugal não é competente para se pronunciar sobre a matéria em causa."
No dia 09/06/2025, remeti o mesmo "Pedido de informação e/ou esclarecimento sobre entidade competente de fiscalização/supervisão
de Lutuosas dos Bancos" para a CMVM mas até à data não recebi qualquer resposta.
Em 10/7/2025, remeti exatamente o mesmo pedido à ASF, cuja resposta chegou a 25/11/2025 "Sobre a mesma, somos a informar que os elementos fornecidos não nos permitem concluir que esteja envolvida uma entidade supervisionada, nomeadamente um segurador, no caso que trouxe ao nosso conhecimento, pelo que a análise da situação em apreço não se enquadra nas competências da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões".
Pelo que, o que pretendo então é que me seja prestada informação, pelo próprio Novo Banco, sobre a entidade competente com poderes de supervisão nesta matéria e pretendo apresentar a competente reclamação junto dessa mesma entidade que desconheço, por enquanto, qual seja.
Porque a não existir entidade supervisora, pode o Novo Banco, ou qualquer outro já agora, proceder como quer, escrever clausulas como
entender, receber dinheiro dos funcionários e não dar contas de nada a ninguém. Ao fim do dia, se por mera hipótese, os herdeiros legítimos falecerem antes da abertura da carta, há no meu entender locupletação indevida de quantias monetárias que, de acordo com a
lei vigente, não lhes são devidas. E esta factualidade, assim descrita, com este regulamento, parece consubstanciar a prática de um crime de Burla Qualificada contra funcionário.