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Informações comerciais enganosas

Em curso Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

F. D.

Para: ERA

25/11/2025

Venho, por este meio, apresentar uma reclamação formal relativamente à forma como foi conduzido o processo de arrendamento do meu apartamento situado na Rua Palmira Bastos n.º 14, 6.º direito, 2685-181 Portela (LRS), sob a responsabilidade da agência imobiliária ERA EXPO / Portela. No decurso deste processo, constatei a existência de informações comerciais incorrectas e potencialmente enganosas, que colocam em causa a transparência, a boa-fé e a confiança que se espera numa relação profissional com uma marca do prestígio da ERA. Passemos aos factos: Fomos atendidos na vossa agência pelo Senhor João Nascimento, que se apresenta como Diretor Comercial da mencionada Imobiliária. Desde o início do processo, tornou-se evidente o inusitado interesse do referido Senhor em que o arrendamento fosse concretizado com a empresa Cunha Silva & Faria Meneses Consultadoria, Lda. Entre os vários argumentos apresentados a favor desse arrendamento, destacou-se um em particular: o suposto benefício fiscal associado à celebração de um contrato de arrendamento de cinco anos para residência permanente, que, segundo o Senhor João Nascimento, faria com que a taxa de incidência do IRS fosse apenas de 15%. Induzidos por esse alegado benefício fiscal, aceitamos o arrendamento, convictos das vantagens financeiras que daí decorreriam. Contudo, qual não foi o nosso espanto quando, nos primeiros pagamentos recebidos, verificámos que a taxa efetivamente aplicada foi de 25%. Alarmados com tal discrepância, procurámos esclarecimentos junto das entidades competentes e confirmámos de imediato que o benefício fiscal mencionado não poderia, em caso algum, ser aplicado, uma vez que o arrendatário é uma pessoa coletiva, não conferindo, portanto, direito à redução da taxa de IRS. Ora, não podemos acreditar que o Senhor João Nascimento, enquanto profissional com responsabilidades de direção comercial, desconheça o artigo 72.º, em particular nos n.º 3 a 5, do CIRS onde se demonstra que o beneficio fiscal não é aplicado no caso do imóvel ser alugado a uma pessoa colectiva. Atendendo a esta evidência, consideramos que fomos vítimas de informação enganosa, com fins eticamente reprováveis e comercialmente pouco dignos, o que lamentamos profundamente. É esta situação que pretendemos reportar formalmente, na convicção de que. DECO tomará as medidas adequadas para evitar que factos semelhantes se repitam no futuro.


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