Vossa Ref.ª:
N.ª Ref.ª: 110196617K93WDZ8
Ex.mos Srs. Drs.,
Pela presente acusamos a recepção da reclamação com a referência supra identificada, formulada em nome da Sra. Rosélia Luz, que tinha contratado um voo no dia 01 de julho de 2025, no voo EJU7626, com saída do aeroporto da Madeira - Funchal (FNC) e com chegada ao aeroporto de Lisboa (LIS).
Após averiguação da reclamação, confirmamos que o voo EJU7626, sofreu um cancelamento devido à condições meteorológicas adversas que se fizeram sentir no aeroporto de FNC, nomeadamente ventos fortes.
Por consequência, e após a companhia aérea ter tomado as medidas razoáveis para evitar o sucedido, não havendo melhoria das condições metereológicas, a companhia aérea utilizou a medida que lesava o menor número de passageiros e tripulação, sendo esta o cancelamento do voo, dando aos passageiros opções para solicitar o reembolso da viagem ou reorganizar as viagens de forma gratuita.
De acordo com o Regulamento (CE) N.º 261/2004 preâmbulo (14):
“Tal como ao abrigo da Convenção de Montreal, as obrigações a que estão sujeitas as transportadoras aéreas operadoras deverão ser limitadas ou eliminadas nos casos em que a ocorrência tenha sido causada por circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. Essas circunstâncias podem sobrevir, em especial, em caso de instabilidade política, condições meteorológicas incompatíveis com a realização do voo em causa, riscos de segurança, falhas inesperadas para a segurança do voo e greves que afectem o funcionamento da transportadora aérea.”
Para mais, considerando o ponto 3. do Artigo 5.º:
“A transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar uma indemnização nos termos do artigo 7.º, se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.”
Em suma, o cancelamento do voo deveu-se a circunstâncias extraordinárias e por isso consideramos que os passageiros não são elegíveis para o pagamento da compensação.
Relativamente ao reembolso do valor do voo, informamos que foi processado o reembolso do valor total de 158.96 EUR parcelado em quatro parcelas ( 31.99 + 31.99 + 47.49 + 47.49 EUR) para o mesmo modo de pagamento associado à reserva K93WDZ8 no dia 03 de julho de 2025.
Ficamos à disposição para qualquer esclarecimento ou informação adicional.
Com os melhores cumprimentos,
Rúben Cardoso
easyJet Regulatory Support Team
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