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Incumprimento na aplicação dos benefícios fiscais

Resolvida Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

L. F.

Para: Autoridade Tributária e Aduaneira

08/05/2023

Muito boa tarde,Maria Cristina Almeida Patricio Fernandes, NIF 183 101 952, conjugue do presente associado da DECO, vem por este meio através da presente reclamação, solicitar a V. Ex.ª, que possa verificar o seguinte:A visada até ao dia 31 de dezembro de 2020, pediu na junta de saúde da area de residência, uma reavaliação da renovação do atestado medico de incapacidade Multiuso, sobre o qual foi atribuído uma deficiência de incapacidade permanente global de 60%.Face à pandemia com inicio no ano de 2021 e responsável pelos atrasos constantes, das respectivas marcações no agendamento por essa junta médica, foram prorrogados os prazos de validade sucessivamente, pelos decreto leis prevendo alargamento dos prazos de validade para o efeito, sem o prejuízo de perda de direitos dos benéficos fiscais.No regular funcionamento dos agendamentos realizados, foi a visada informada, para que no dia 20.04.2023, estivesse presente, a fim de ser submetida a uma reavaliação médica.No atual atestado médico de incapacidade multiuso, embora esteja indicado a percentagem anterior atribuída de 60%, de acordo com os documentos arquivados nesse serviço lhe conferiram em 22.07.2015 pela TNI aprovado pelo decreto-lei n.º352/2007 de 23 de Outubro o respetivo grau de incapacidade em referencia, vem agora nesta ultima reavaliação manifestar o resultado, pelos mesmos tramites legais e pela aprovação do mesmo decreto lei acima indicada, vindo conferir uma incapacidade permanente global de 33%, sendo certo e segundo esta patologia clinica a validade deste ultimo atestado passar a ser vitalício.Face ao exposto, foi junto da repartição de finanças Almada3, na Costa de Caparica, a tentativa de entregar presencialmente este ultimo atestado de incapacidade, para que possa a visada continuar a ter o direito dos benefícios fiscais, nomeadamente no que se refere ao IRS e IUC.Não foi aceite da parte dessa repartição, porque entende que a esta ultima percentagem atribuida de 33%, não lhe assiste o direito de adquirente dos benefícios fiscais de valor igual ou superior a 60%.Não obstante e acautelado, foi apresentado no ato de atendimento, um parecer da própria AT, onde vem consubstanciar o direito dos benefícios fiscais, conforme narrativa do indicado no numero 3, no que se refere à comprovação de deficiência fiscalmente relevante . redação do artigo 4º do decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro, dada pelo decreto-lei n.º 291/2009 de 12 de Outubro. 3. Nas situações de revisão ou reavaliação, que resultem na atribuição de um grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado, em virtude exclusivamente da utilização de diferentes critérios técnicos, constantes na Tabela Nacional de Incapacidades vigente à data da primeira ou ultima reavaliação entretanto revogada por aquela), não havendo evolução do estado clinico, mantém-se inalterado aquele outro mais favorável ao sujeito passivo por força no disposto no n.º 9 do artigo 4º do decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, em conjugação com o n. 5 do artigo 87º do código do IRS.A perplexidade de um parecer levado a cabo pela repartição de finanças, não se coadjuva, com o que entendo do enquadramento do assunto apresentado e consubstanciado no parecer da AT.Peço um esclarecimento cabal e do entendimento comum.Sem outro assunto,Com os melhores cumprimentos

Mensagens (1)

Autoridade Tributária e Aduaneira

Para: L. F.

10/05/2023

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