Exmos. Senhores,
Venho pela presente via expor a seguinte situação:
A 14/01/2025 tive um sinistro, em que a culpa foi do condutor do outro veículo, tendo sido assinada a declaração amigável em conformidade e ativado o seguro (proteção de danos próprio).
O carro ficou imobilizavel e foi transportado no reboque dentro dos trâmites definidos. A peritagem realizou se 17/01/2025, ficando como "condicional", passando a "definitivo" no dia 31/01/2025.
No dia 15/01/2025, contactei a seguradora a solicitar viatura de substituição, dado que o meu seguro inclui cobertura do condutor com este direito, mas foi me negada a cedência da viatura alegando que a peritagem estava "condicional" e que apenas me seria cedida a viatura de substituição após a passagem a definitivo, indo contra o que está no meu contrato. Ainda assim, aguardei e após a passagem a definitivo da peritagem, voltei a contactar para que fosse cedida a viatura. Foi-me negada mais uma vez a viatura de substituição e dito que teri de pedir uma viatura de cortesia à Mercedes/Carclass (oficina oficial, onde estava a fazer a reparação do carro) e que só se a Mercedes não cedesse a viatura de cortesia é que eu podia pedir a viatura de substituição à Seguradora, conforme ficou gravado em chamada telefonica da qual detenho prova também. Mais uma vez foi-me negado um direito. Ainda assim, contactei a Mercedes para perceber as condições para cederem viatura de cortesia, sendo que a proposta seria a cedência de uma vistura com uma franquia de mais de 3000 euros. Dado o valor pedido, e já após recorrer a aconselhamento judicial, voltei a contactar a seguradora a exigir a viatura de substituição. Só nesta altura é que me foi cedida a viatura de substituição (no dia 05/02/2025).
Posto isto sinto-me lesada pela seguradora, psicologicamente pelo transtorno causado e tambem monetariamente, que no incumprimento contratual e dos meus direitos, demorou mais de 3 semanas a ceder me uma viatura de substituição. No cumprimento da legislação em vigor (decreto Lei 291/2007), o consumidor tem direito a veiculo de substituição sempre que o carro fique imobilizado, como foi o caso. Adicionalmente, enquanto a seguradora da outra parte não disponibilizar veiculo de substituição, existe direito à compensação pelo excesso de despesa de transporte em que incorreu em consequência da imobilização do carro.
Assim, considero ter direito a ser ressarcida pelas despesas incorridas desde a data do sinistro até ao dia da cedência da viatura de substituição, pelo que enviei por email à seguradora todas as faturas relativas às despesas referentes para que o valor me seja pago. No entanto, até à data não obtive qualquer resposta .
Cumprimentos.