Exmos. Senhores,
Antes de mais, cumpre-nos acusar a receção da vossa mensagem de correio eletrónico, à qual, tendo merecido a nossa melhor atenção, se dá resposta.
O Reclamante – o Exmo. Senhor Alvaro Carvalho – celebrou um contrato de aluguer de viatura com a Reclamada ao qual foi atribuído o número RA 9519345362, e que teve como objeto uma viatura da marca Audi, modelo A1, titular da matrícula BP-38-VX.
Volvido o período de aluguer, a viatura supra identificada foi devolvida, tendo sido objeto de uma vistoria para identificar eventuais danos ocorridos durante o aluguer, onde foi detetado um novo dano.
Decorrente de procedimento habitual, o processo foi encaminhado para o departamento de Car Condition da Reclamada que procedeu a uma análise detalhada de toda a informação e documentação disponível referente ao processo de danos.
Ora, terminada esta análise, o mesmo departamento concluiu que o dano seria imputável ao Reclamante, e validou a cobrança, ao abrigo do disposto no nº 6 dos termos e condições.
Posto isto, acresce que de acordo com o ponto 5.4 das Condições Gerais, parte do contrato de aluguer, “Cabe ao Locatário verificar a existência de qualquer defeito aparente ou dano que não esteja descrito no Contrato; desta forma, o Locatário deve assegurar-se que todos os danos são devidamente registados pelo representante da Locadora no Contrato e que ambos, Locatário e representante da Locadora, assinam tal alteração. Assim, considera-se que o veículo foi entregue ao Locatário no estado referido no Contrato e ser-lhe-ão imputados quaisquer novos danos que sejam verificados pelo Locatário e/ou pelo representante da Locadora quando o veículo for inspecionado no momento da sua devolução.”
Reforçamos que o protocolo de verificação de viatura na devolução é realizado de forma padronizada, rigorosa e sistemática, seguindo critérios definidos pela política de qualidade e gestão de frota.
Este procedimento é executado por colaboradores da Reclamada, devidamente formados, sendo realizada uma inspeção visual completa e documentada de todos os elementos exteriores da viatura, incluindo a grelha do para-choques. Caso existisse qualquer dano visível no momento da devolução do aluguer anterior, o mesmo teria sido identificado, registado e comunicado de imediato.
Assim, considerando a prova documental existente, a Reclamada não apresenta qualquer evidência que, isente o Reclamante da responsabilidade dos danos em causa, pelo que a cobrança aplicada ao contrato de aluguer do Reclamante será mantida.
Sem outro assunto de momento e, encontrando-nos ao dispor para prestar todos os esclarecimentos adicionais que se reputem necessários, subscrevemo-nos, com os melhores cumprimentos.
Melhores cumprimentosBest regardsBeste Grüße
Carla Barbosa
Complaints ManagementGestora de Reclamações
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