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Generali - Tranquilidade: Perda total abusiva e incumprimento contratual

Em curso Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

M. L.

Para: Generali - Companhia de Seguros, S.A.

06/01/2026

Ex.mos Senhores Venho, por este meio, apresentar reclamação contra a seguradora acima identificada, na qualidade de tomadora de seguro e condutora lesada, em virtude da forma como foi gerido o sinistro automóvel ocorrido em 06‑01‑2025, em Lisboa, e do consequente incumprimento das obrigações contratuais, com grave prejuízo patrimonial e não patrimonial para mim. Síntese dos factos • Em 06‑01‑2025 o meu veículo Skoda Citigo, matrícula 25‑NL‑77, foi embatido quando me encontrava dentro do cruzamento da Av. Prof. Gama Pinto com a Alameda da Universidade, em Lisboa, por uma carrinha Mitsubishi L200 de caixa aberta, que se aproximou pela direita em velocidade excessiva, tendo o respetivo condutor assumido estar com pressa dado que a sua esposa ia ser operada dentro de instantes no Hospital Santa Maria. • Eu era titular da apólice n.º 1022375170, com cobertura de choque, colisão e capotamento até ao capital de 2.500 €, bem como cobertura de despesas de tratamento do condutor até ao montante de 3.750 €. • A seguradora mandou realizar peritagem, que apurou um custo de reparação de 2.542,00 €, tendo expressamente indicado que o veículo não era irrecuperável. • A seguradora declarou unilateralmente “perda total”, alegando que o custo de reparação excederia o capital seguro, e fixou o valor do salvado em 1.200 €, pagando‑me apenas 1.000 € (capital seguro de 2.500 € menos franquia de 300 € e salvado de 1.200 €). • Obtive um primeiro orçamento detalhado de oficina credenciada (Metalúrgica de Carriche), que demonstra ser possível reparar integralmente o veículo por 2.491,29 € (IVA incluído), valor inferior ao capital seguro contratado. • Obtive um orçamento alternativo da LHSL – Serviços Unipessoal Lda, que me reparou o veículo por 2.090,95 € (IVA incluído), tendo este sido entregue, totalmente reparado, no dia 09-05-2025. • Apesar de confrontada com os dois orçamentos, a seguradora recusou‑se a reconsiderar a perda total e a autorizar a reparação, mantendo o pagamento de apenas 1.000 €. • No âmbito das despesas de saúde, a seguradora informou‑me que o plafond para tratamento do condutor seria de 350 €, quando as condições particulares da apólice preveem despesas de tratamento do condutor até ao limite de 3.750 €, o que constitui erro grave e violação do dever de informação. • Em fase posterior, a seguradora chegou mesmo a comunicar por escrito que não teria direito a estorno do prémio anual pago em 31‑12‑2024, tendo, contudo, procedido ao estorno e transferência para a minha conta em 07‑04‑2025, sem explicação, revelando falta de coerência e transparência na gestão do contrato. • Para poder continuar a trabalhar – sou trabalhadora comercial e o veículo é instrumento essencial da minha atividade – fui obrigada a suportar os custos de reparação, no valor constante da fatura junta, bem como diversas despesas de saúde devido a problemas provocados e/ou acentuados pelo acidente (ortopedia, acupuntura, osteopatia, psicoterapia e medicação), e sofri um impacto relevante no meu desempenho profissional, não tendo recebido, em 2025, o prémio anual a que vinha acedendo nos anos de 2021 a 2024 (média de 12.000 €/ano). Fundamentos da reclamação Entendo que: • A classificação de “perda total” é abusiva e não encontra suporte nas próprias peças da seguradora, uma vez que: o A peritagem indica veículo “não irrecuperável”; e o O orçamento de reparação por 2.090,95 € situa‑se abaixo do capital de 2.500 €, inexistindo excesso relevante face ao capital seguro. • A seguradora violou as condições do contrato ao recusar a reparação até ao limite do capital seguro e ao não atender a um orçamento credenciado mais baixo, insistindo numa perda total lesiva para o segurado. • A indicação de um limite de 350 € para despesas de tratamento do condutor constitui violação frontal das condições particulares, que estabelecem um limite de 3.750 €, traduzindo (uma tentativa de incumprimento) contratual e violação de deveres de informação e boa‑fé. • O conjunto de contradições (estorno de prémio, plafonds, comunicação deficiente) e a recusa em ressarcir a totalidade dos danos patrimoniais e não patrimoniais consubstanciam uma atuação desconforme com as boas práticas do setor segurador. Atentamente, Maria de Castro


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