Exmos. Senhores,
Em 2023 apresentámos a candidatura n.º 58254 ao Fundo Ambiental. Mais de dois anos depois, recebemos a notificação indicando que a mesma não era elegível, com a seguinte fundamentação:
“De acordo com os pontos 2.1 e 2.2 do Aviso, não são elegíveis candidaturas de proprietários que residam permanentemente num andar ou divisão suscetível de utilização independente de um prédio em propriedade total. Esta possibilidade aplica-se apenas aos arrendatários, assim, a presente candidatura será não elegível.”
Adicionalmente, foi-nos concedido o prazo máximo de 10 dias para contestar.
Contudo, as regras do concurso AAC n.º 05/C13-i01/2023 – Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis 2023, no ponto 5 (“Que tipo de edifícios podem ser objeto de candidatura?”), estabelecem que:
“São elegíveis os edifícios de habitação: (i) unifamiliares e (ii) frações autónomas em edifícios multifamiliares (ver na descrição de prédio da CPU o tipo de prédio). O imóvel a candidatar deve ter sido construído até: a) 31 de dezembro de 2006 (inclusive), no caso de projetos candidatados a todas as tipologias; b) 1 de julho de 2021 (inclusive), no caso de projetos candidatados às tipologias 3, 4 e 5.”
O edifício objeto da candidatura é, efetivamente, um edifício multifamiliar em propriedade total, identificável pela existência de “andares ou divisões suscetíveis de utilização independente”, conforme descrito na respetiva caderneta predial urbana. Assim, apresentámos contestação esclarecendo que a ausência de propriedade horizontal formalizada corresponde apenas a um mero procedimento administrativo, não impeditivo das condições técnicas do edifício.
Importa salientar que o edifício é plenamente elegível para conversão em propriedade horizontal, facto comprovado pela própria licença de habitabilidade. Assim, submetemos a seguinte contestação:
Contestação apresentada
Na sequência da notificação relativa à candidatura n.º 58254 ao Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis (PAE+S 2023), venho solicitar a reconsideração da decisão de não elegibilidade, fundamentada na inexistência de propriedade horizontal formalizada à data da análise. Tal ausência traduz-se apenas num procedimento burocrático em curso.
A licença de habitabilidade emitida pela Câmara Municipal já assegurava todas as condições técnicas e legais necessárias para a constituição da propriedade horizontal. Logo que fui informado da necessidade de comprovar a respetiva formalização, iniciei de imediato o processo administrativo, o qual inclui:
Intervenção de técnico responsável (arquiteto/engenheiro);
Submissão e aprovação de elementos junto da Câmara Municipal;
Atualização do artigo matricial e alteração da caderneta predial urbana pela Autoridade Tributária;
Registo final na Conservatória do Registo Predial.
Trata-se de um procedimento que, por lei e prática administrativa, não é passível de conclusão em 10 dias. Os prazos legais médios são os seguintes:
Aprovação pela Câmara Municipal: 10 a 60 dias;
Alteração da caderneta predial pela Autoridade Tributária: até 30 dias após validação;
Registo na Conservatória: não imediato.
Assim, exigir a conclusão total do processo em apenas 10 dias é materialmente impossível, não por falta de diligência da minha parte, mas devido à natureza e duração dos procedimentos administrativos exigidos.
É igualmente relevante referir que o período de análise das candidaturas ao PAE+S 2023 foi anormalmente prolongado — superior a dois anos — o que levou à caducidade e desatualização de diversos documentos, obrigando à reiniciação de processos dependentes de entidades externas.
Encontro-me já na posse de comprovativos de que a constituição da propriedade horizontal se encontra formalmente em curso, bem como da licença de habitabilidade que atesta a conformidade técnica do edifício, podendo disponibilizá-los de imediato.
Assim, venho solicitar:
A reavaliação da candidatura, aceitando a entrega dos documentos logo que emitidos; ou, em alternativa,
A concessão de um prazo adicional adequado, compatível com os prazos legais aplicáveis à Câmara Municipal, Autoridade Tributária e Conservatória do Registo Predial.
Documentos anexos:
Requerimento PH
Processo PH Câmara Municipal de Valongo – Registo n.º E49133
Mandato de Representação
Certidão Permanente – PP-3297-40210-131503-002561
Peças desenhadas (arquitetura) relativas à PH
Agradeço antecipadamente a vossa atenção e disponibilidade para reapreciação do caso, estando integralmente ao dispor para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais.
É manifestamente desproporcional que o Fundo Ambiental disponha de mais de dois anos para análise, ao passo que o contribuinte dispõe apenas de 10 dias para regularizar uma situação cuja resolução técnica e administrativa é, por natureza, muito mais morosa.
Pergunto, por fim, se é possível obter o vosso apoio jurídico relativamente a este processo.
Com os melhores cumprimentos,
Vitor Machado