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Fidelização não subscrita e nrº de telemovel inexistente.

Em curso Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

R. L.

Para: NOS Comunicações SA

17/01/2026

Exmos. Senhores. Foi celebrado um contrato de prestação de serviços com a NOS Comunicações S.A. de fornecimento de internet e televisão. Aquando a negociação contratual, foi afastada a possibilidade de fidelização pelo que, no contrato em papel, tal período não consta preenchido no espaço deixado em branco no formulário. No entanto, à altura da cessação do mesmo por mudança geográfica da morada de família, informou-se o cessante da existência de um período de fidelização de 2 anos e ainda na ocorrência de um nrº de telemóvel próprio diferente ao do formulário para o recebimento das faturas relativamente ao valor das prestações, via de contacto e cláusula de fidelização essas que não foram nem prestadas ou aceites na elaboração do contrato. Constou-se, posteriormente, que o contrato inscrito na plataforma online da NOS que o período de fidelização foi aposto sem que tal fosse proposto e aceite; o nrº de telemovel inscrito no formulário não corresponde ao que realmente foi declarado inicialmente; e a rubrica constante no término do mesmo está feito digitalmente sem que tal tenha sido solicitado ao consumidor. Neste seguimento, foi feita reclamação no livro de reclamações numa loja NOS, sendo garantido o contacto do provedor do cliente no prazo de 24h sobre o horário definido pelo reclamante, o que não se sucedeu. Posto isto, a NOS, via serviço de mensagens sob o nome "Contencioso", envia mensalmente a comunicação (para o nr de telemovel original) uma eventual divida respeitante ao incumprimento da fidelização. Penso que, estando em causa um contrato singular, que nos encontramos perante o âmbito Decreto-Lei Nº446/85, de 25 de outubro (Cláusulas Contratuais Gerais, doravante, decreto-lei), pelo que, segundo o disposto no art. 4º do decreto-lei, tal cláusula relativa à fidelização deve constar, por um lado, numa proposta e, por outro, numa aceitação. Prejudicado assim o dever de comunicação (artigo 5º) e de informação (artigo 6º) subjacente ao mesmo, proteção procedimental esta na adesão contratual entre uma relação de consumo, entendo que se deva excluir esta cláusula do mesmo contrato (artigo 8º, alíneas a) e b) do decreto-lei), pelo que tais cláusulas constituem-se como absolutamente proibitivas nas relações com consumidores finais, de acordo com a alínea a) do artigo 21º do mesmo decreto-lei. Mais ainda, fruto destas violações, a inscrição no formulário de adesão ao contrato de um nrº de telemóvel inexistente e contrário ao informado pelo contratante e de uma assinatura pessoal (digital) sem que a própria pessoa a faça demonstra uma intenção dolosa e contrária aos princípios da boa-fé que norteia os termos gerais do direito civil, de modo que tal consulta das faturas foi impossibilitada, tal como a mesma observância do contrato não foi possível. Resumindo: 1) ao contrato originalmente celebrado (formato papel), não lhe é submetido qualquer período de fidelização; 2) é inscrito um nrº de telemovel que permite receber faturas via digital com pagamento por débito direto através do iban; e 3) rubrica física do mesmo a celebrar a adesão do contrato (em papel). Ao invés, *1) é aposto um período de fidelização que não corresponde ao acordado via telefónica; *2) é submetido um nrº de telemovel falso que não permite a observância dos termos contratuais e a consulta das faturas digitais; *3) a assinatura (digital) inscrita no contrato submetido na plataforma digital da NOS não corresponde à assinatura física do contratante.

Mensagens (1)

NOS Comunicações SA

Para: R. L.

20/01/2026

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