Pretendo rescindir o contrato que tenho há 3 anos com a Securitas Direct, e que previa uma fidelização de 36 meses. Liguei para o serviço de apoio a clientes e fui informado de que estou novamente fidelizado por mais um ano. A empresa invoca uma clausula que fideliza automaticamente os clientes por 12 meses, podendo estes requerer a rescisão do contrato apenas nos 30 dias que antecedem a data de renovação, por escrito e em carta registada.Ora de acordo com a legislação europeia, esta situação configura a aplicação de uma clausula potencialmente abusiva, uma vez que findo o período de fidelização obrigatória, o consumidor é condicionado a poder rescindir apenas num janela temporal muito curta, ficando sujeito a ter de pagar 12 meses de um produto de que não usufrui. Vou vender a habitação onde me encontro e irei passar tempo em casa de familiares enquanto aguardo pela construção de uma nova casa, e estou obrigado a pagar por um serviço que não irei de todo usufruir.
Ou seja, trata-se de uma refidelização ilegal, de acordo com o Decreto-Lei n.º 446/85 Artigo 22.º -(Regime jurídico das cláusulas contratuais gerais) que tenciono expor às instituições reguladoras do ramo, assim como no Portal do Cidadão/Portal do Consumidor, Centro Europeu do Consumidor e DECO.
Durante a fase de angariação, com o BPI os comerciais apenas referiram a fidelização de 36 meses, sem nunca referirem uma fidelização suplementar anual, de renovação automática. Além de, juridicamente, ser uma fidelização abusiva, também é uma pratica eticamente reprovável por parte da empresa. Já para não falar no serviço pobre que estão a prestar.
A fidelização é aceitável na celebração do primeiro contrato, agora uma renovação automática dessa fidelização sem ter havido uma única alteração ao contrato é uma prática abusiva da empresa. Fazia sentido em caso de ter havido uma alteração nos termos do contrato, se tudo de manteve igual desde o primeiro dia do contrato não faz sentido algum está política praticada pela empresa.