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Encomenda não entregue por cancelamentos consecutivos da transportadora

Não resolvida Pública

Problema identificado:

Problemas de entrega

Reclamação

J. P.

Para: Radio Popular Eletrodomésticos, SA

13/07/2025

Exmos., Senhores, No dia 30 de junho de 2025 realizei a encomenda de um combinado LG e um microondas no vosso site online, aproveitando a campanha sem IVA e a rapidez anunciada no site, nomeadamente, a promessa de entrega em 24h. Além da encomenda de um novo combinado comprado na vossa loja, solicitei também a recolha do equipamento antigo (Frigorífico combinado), para a recolha desse equipamento foi-me exigido que o mesmo fosse desligado e livre de quaisquer líquidos para que a recolha fosse efetuada, o equipamento foi desligado no dia 1 de julho de 2025 de forma a garantir que no prazo de entrega do novo equipamento, prometida pela loja que o mesmo estava nas condições exigidas, pelo que me encontro sem frigorifico com todos os inconvenientes que essa situação causa, nomeadamente o perecimento de alimentos e os prejuízos económicos daí resultantes. No dia 2 de julho fui contactada pelo vendedor com a informação de que só receberia o produto no dia 9 de julho de 2025, o que configura uma violação das condições contratuais, uma vez que era assumido pelo vendedor a entrega do produto 24h após a confirmação da encomenda, pelo que não só a encomenda no dia 9 de julho se mostra extemporânea face ao prazo assumido pelo vendedor bem como o contacto efetuado no dia 2 de julho. Foi solicitado ao vendedor a entrega num prazo pós-laboral por diversas vezes assumido pelo vendedor que se fixa no período compreendido entre as 18h e as 20h. De todas as vezes que contactei o serviço de apoio ao cliente do vendedor, este não se mostrou diligente na resolução de toda esta situação, isto é, a entrega dos produtos comprados e a recolha do produto antigo. De recordar que, desde o dia 1 de julho de 2025 que me encontro sem frigorífico uma vez que era condição de recolha do antigo equipamento que o mesmo se encontrasse desligado e devidamente limpo (tal como disposto no ponto 10 - Recolha do Usado, dos termos e condições da Rádio Popular), acreditando que o novo equipamento seria entregue em 24h, como prometido. Nesse sentido considero que os meus direitos como consumidora foram violados. Atendendo ao ponto 7 - “Entrega de Encomenda” dos termos e condições da Rádio Popular, é expresso que no caso de encomendas de grande porte (mais de 20kg) como é o caso, é descrito que a mesma pode ser feita entre as 14 e as 20h, não se compreende assim a falta de diligência do apoio ao consumidor do supracitado vendedor para com a cliente na entrega do equipamento num período horário por esta solicitado, nomeadamente, entre as 18h e as 20h, pois, é o horário em que a entrega será efetuada com sucesso. Tendo em conta que o equipamento e o serviço de recolha do equipamento antigo foram feitos na loja online da Rádio Popular, aplicam-se à presente relação contratual além das disposições referente à Defesa do Consumidor previstas na Lei 24/96, de 31 de julho as disposições previstas no DL. 24/2014, de 14/02 (Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial). Desde logo, o art.º 9.º, n.º 1 da Lei 24/96, de 31 de julho estabelece que o consumidor tem direito à proteção dos seus interesses económicos, imponde-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e vigência dos contratos, ora, na presente relação contratual é por demais evidente a violação do princípio da boa fé  e da lealdade, na medida em que em todos os contactos efetuados ao apoio ao cliente, demonstraram-se infrutíferos e muitas vezes desagradáveis, na medida em que o responsável pelo atendimento não se demonstrou diligente na resolução da situação tendo até desligado o telefone num desses contactos. Num outro contacto foi a consumidora informada de que entrariam em contacto, tal não aconteceu até ao presente momento. Estabelece o artigo 19.º, n.º1 do DL. N.º 24/2014 de 14/02 estabelece que salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar cumprimento à encomenda no prazo máximo de 30 dias, a contar do dia seguinte à celebração do contrato, ora, na situação descrita o prazo acordado entre as partes eram as 24h sugeridas pelas empresa, pelo que a não entrega do equipamento nesse período dá lugar a incumprimento contratual e consequente resolução do contrato celebrado com obrigação da parte do fornecedor dos bens à restituição dos valores pagos previsto no n.º 2 do art.º 19.º do DL n.º 24/2014 de 14/02. Tendo em conta a situação descrita e aos normativos violados pela Rádio Popular venho por este meio reiterar que seja acordado entre as partes um dia e hora para que se possa proceder à entrega do novo equipamento e recolha do antigo, caso assim não suceda ver-me-ei obrigada a recorrer aos meios alternativos de resolução de litígios, onde além da restituição dos valores em dívida pela parte da Rádio Popular, será também requerida a reparação dos danos patrimoniais resultantes do prazo em que me encontro sem frigorifico. Aguardo resposta. Joana Pereira


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