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Exmos. Senhores da DECO,
Na qualidade de Mandatária da empresa EMPATHY VOICES, fui informada da vossa missiva infra, que mereceu a melhor consideração e atenção.
Conforme foi devidamente detalhado e explicado, não existem quaisquer motivos para a resolução contratual.
De acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, o consumidor dispõe do prazo de 14 dias para exercer o seu direito de livre resolução, o que, naturalmente, não foi feito pelo Consumidor.
Fora o caso de livre resolução, apenas os casos previstos por lei são aptos para exercer a resolução do contrato de compra e venda. Pela descrição realizada pelo Consumidor, não se verifica que tenham sido invocadas causas legalmente previstas para a resolução contratual.
Antes do mais, o Consumidor refere que o utilizador já havia adquirido, anteriormente, um aparelho auditivo. Ora, não existe qualquer disposição legal que preveja a impossibilidade de aquisição de um bem de consumo, por o consumidor já ter adquirido um bem idêntico anteriormente, pelo que tal jamais poderá ser motivo para resolução do contrato de compra e venda celebrado.
Por outro lado, insinua o Consumidor que os técnicos da M/Constituinte se aproveitaram de uma suposta vulnerabilidade para o levar a adquirir um produto que não pretendia. No entanto, em tempo algum se aceita tal consideração. Primeiro, porque o Consumidor não se encontrava sozinho, aliás, nem é o próprio que se vê como titular do contrato, mas sim a Exma. Senhora Idília, cujas capacidades cognitivas não são postas em causa pelo Consumidor. Ademais, não se aceita que os técnicos da M/Constituinte tenham, em algum momento, desrespeitado a condição auditiva do Consumidor. De referir que o público-alvo dos aparelhos vendidos pela M/Constituinte é especialmente vulnerável, devido à idade avançada da maioria dos seus utilizadores. Com essa consciência, são os técnicos da M/Constituinte formados para expor convenientemente todas as informações essenciais para a celebração do contrato de compra e venda. E foi precisamente o que aconteceu no caso aqui vertido! Após devidamente esclarecidos, o Consumidor e a titular do Contrato tomaram a decisão livre e consciente de adquirir dois aparelhos auditivos. Assim, a alegada “má prática comercial”, também não pode ser fundamento para a resolução contratual, pois que foram cumpridas todas as disposições que impedem sobre a M/Constituinte.
Por fim, alega o Consumidor que não consegue utilizar os aparelhos, pois continua sem ouvir e faz eco. Ora, todos os consumidores da M/Constituinte usufruem de assistência técnica gratuita vitalícia, pelo que, se o Consumidor não se encontra adaptado ao aparelho, pode sempre contactar a M/Constituinte para agendamento de uma assistência técnica, por forma a ser possível confirmar o motivo pelo qual permanece sem ouvir.
De referir que, nos termos do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, a resolução contratual apenas é possível quando: 1) exista uma falta de conformidade do produto adquirido; 2) quando a reposição dessa falta de conformidade é negada pelo fornecedor.
Ora, em causa, antes de mais, não se vislumbra que tenha sido aposta uma qualquer falta de conformidade dos aparelhos adquiridos, e mesmo que o tivesse sido, a verdade é que o Consumidor não solicitou a reposição, nem a mesma foi negada pela M/Constituinte.
Motivo pelo qual, também por aí se encontram vedada a possibilidade de resolução contratual.
Esgotadas que estão as possibilidades de resolução contratual, mais uma vez frisamos que não existem quaisquer motivos contratuais ou legais que justifiquem a resolução do contrato de compra e venda, pelo que o mesmo permanece em vigor.
Mais se relembra que, em caso de falta de adaptação dos aparelhos, pode ser agendar uma assistência técnica por forma a melhor confirmar a utilização dos aparelhos auditivos.
Naturalmente disponíveis para quaisquer esclarecimentos adicionais.
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Melhores cumprimentos,
LUISA ESTEVES DA FONSECA
AdvogadaLawyer
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Enviada: 30 de janeiro de 2025 21:30
Para: Geral Auditiv geral@auditiv.pt
Assunto: desistencia da compra