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Desalfandegamento de produto valores.

Não resolvida Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

A. C.

Para: Autoridade Tributária e Aduaneira

16/03/2018

Fiz uma compra no valor de 84€ vinda da Turquia. Parou na alfandega até ai tudo bem. Envio toda a documentação pretendida e qual não é o meu espanto que o valo do produto aduaneiro é de 198€. Então mas envio toda a documentação de valores de compra e metem 198€. Então mas isto é o valor que lhes dá jeito? E o valor do iva deste produto não são 53€ como mandaram no papel.

Mensagens (2)

Autoridade Tributária e Aduaneira

Para: A. C.

16/03/2018

Exmo(a). Sr.(a). Ruben Mindrico,Por forma a darmos resposta às questões que levanta, solicitamos que nos indique qual foi transportador da mercadoria, quem o contactou no sentido de enviar os documentos e, se possível o número da declaração aduaneira.Com os melhores cumprimentos,Rui DominguesAlfândega Aeroporto Lisboa - Encomendas PostaisAv. Marechal Gomes da Costa, nº 13 - 1849-001 LisboaFax: (+351) 218 371 433CAT - Centro de atendimento telefónico - (+351) 217 206 707E-mail: aalisboa-ep@at.gov.pt Visite-nos em www.portaldasfinancas.gov.pt[Autoridade Tributária e Aduaneira]

Autoridade Tributária e Aduaneira

Para: A. C.

16/03/2018

E-mail N.º 652/2018040.01.04Exmo. Sr.Em resposta às questões colocadas informa-se o seguinte:A importação de uma mercadoria (sujeição ao regime aduaneiro de introdução em livre prática e no consumo) implica, segundo o artigo 158º do Regulamento (UE) N.º 952/2013, a apresentação de uma declaração para esse regime aduaneiro.Para cumprimento das formalidades aduaneiras, o dono ou consignatário da mercadoria pode fazer-se representar nos termos do artigo 18º do mesmo Regulamento. No caso em apreço a DHL, para além de companhia transportadora da mercadoria, agiu também como declarante, em representação do dono ou consignatário da mercadoria. Refira-se ainda que, de acordo com o n.º 2 do artigo 15º, a entrega de uma declaração aduaneira responsabiliza a pessoa em causa no que respeita à exatidão e ao caráter exaustivo das informações constantes da declaração, à autenticidade, exatidão e validade de qualquer documento de suporte da declaração e ao cumprimento de todas as obrigações relacionadas com a sujeição das mercadorias em causa ao regime aduaneiro em questão.As imposições aduaneiras são calculadas de acordo com o seguinte:- Os direitos aduaneiros são calculados por aplicação da respetiva taxa de direitos (que depende das caracteristicas da mercadoria) ao valor aduaneiro. O valor aduaneiro, de acordo com o estipulado no artigo 70º do Regulamento (UE) N.º 952/2013, corresponde ao valor pago ou a pagar pela mercadoria adicionado, na medida em que nele não esteja compreendido, dos elementos previstos no artigo 71º do mesmo Regulamento, nomeadamente as despesas de transporte e seguroRefira-se ainda que, de acordo com o artigo 138º do Reg. (UE) N.º 2447/2015, ''Quando o transporte for assegurado gratuitamente ou pelos meios do comprador, as despesas de transporte até ao local de entrada, calculadas segundo a tarifa normalmente praticada para os mesmos modos de transporte, serão incluídas no valor aduaneiro''.De acordo com o declarado, o valor pago pela mercadoria não incluía as despesas de transporte tendo sido adicionado o valor constante da tabela da DHL para o mesmo peso e origem.Considerando que o valor da mercadoria é inferior a 150 euros, a mesma beneficiou de franquia aduaneira, nos termos do artigo 23º do Regulamento (CE) N.º 1186/2009, não tendo sido liquidado qualquer montante relativo a direitos aduaneiros.- O Imposto sobre o Valor Acrescentado é calculado por aplicação da respetiva taxa (23%) ao valor tributável das importações em sede de IVA.O valor tributável das importações em sede de IVA é determinado de acordo com o previsto no artigo 17º do Código do Imposto sobre o Valor AcrescentadoArtigo 17.ºValor tributável nas importações1 - O valor tributável dos bens importados é constituído pelo valor aduaneiro, determinado de harmonia com as disposições comunitárias em vigor.2 - O valor tributável dos bens importados inclui, na medida em que nele não estejam compreendidos:a) Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude da própria importação, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentadob) As despesas acessórias, tais como despesas de comissões, embalagem, transportes e seguros, verificadas até ao primeiro lugar de destino dos bens em território nacional, ou outro lugar de destino no território da Comunidade se este for conhecido no momento em que ocorre o facto gerador na importação, com exclusão das despesas de transporte a que se refere a alínea t) do n.º 1 do artigo 14.º....Isto é, o valor tributável em sede de IVA corresponde à soma de:1 - Valor aduaneiro da mercadoria (valor da mercadoria e das despesas de transporte)2 - Montante de direitos aduaneiros (no caso em apreço = 0)3 - Total das despesas acessórias que, na via aérea e de acordo com a Circular N.º 8/2009, Série II, da ex-DGAIEC, têm um valor estimado de 35,40 euros por cada 100KgCom os melhores cumprimentos,Alfândega Aeroporto LisboaAeroporto de Lisboa - Terminal de Carga, Edifício 134 - 1750-364 LisboaGeral: (+351) 210 030 080 - Fax: (+351) 210 037 777CAT - Centro de atendimento telefónico - (+351) 217 206 707E-mail: aalisboa@at.gov.pt Visite-nos em www.portaldasfinancas.gov.pt[Autoridade Tributária e Aduaneira]


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