Responderam-me isto dos CTT no seguimento do SR0025594510 aberto via LivroReclamacoes.pt (ROR00000000045486120):
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from: CTTNoreply [CTT@crm.ctt.pt]
date: 22 Jan 2026, 17:09
subject: SR0025594510: ROR00000000045486120
Boa tarde, [... ...].
Recebemos a sua reclamação, referente aos valores declarados no processo de desalfandegamento do objeto CQ068801676UA. Lamentamos o transtorno sentido.
O valor a pagamento no Portal de Desalfandegamento está correto
Está a ser corretamente cobrado o valor no seu processo de desalfandegamento, pois foi calculado de acordo com as informações submetidas no mesmo.
Descontos aplicados sobre o valor final da compra, não são considerados para o cálculo das taxas de desalfandegamento
Descontos aplicados apenas no valor final da compra, como ajustes de preço, vouchers e cupões, não são aceites pelos serviços aduaneiros, conforme o n.º 4 do art.º 17.º do CIVA.
Apenas descontos aplicados diretamente no artigo são considerados. Por exemplo, se um artigo tem um preço original de 300€, mas está em promoção por 250€, será considerado o valor de 250€ para o cálculo das taxas de desalfandegamento. No entanto, se o preço do artigo continuar a ser 300€ e utilizar um cupão de desconto de 50€ ao finalizar a compra, o valor considerado será 300€, pois o desconto não foi aplicado diretamente no preço do artigo.
Se pretender avançar com o desalfandegamento, deve pagar o valor apresentado
Caso pretenda dar seguimento ao desalfandegamento, sugerimos que pague o valor solicitado no Portal de Desalfandegamento até dia 02-02-2026. Desta forma, evita a devolução do objeto.
Obrigado pela sua atenção. Conte connosco sempre que precisar.
Inês Mendes
Apoio e Voz do Cliente
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Não consegui sequer responder a este email recebido, pois veio de um "NoReply", ou seja, nem dão hipótese de resposta, interpretam a lei como querem, o cliente tem que pagar, abuso total de poder.
Para adiantar a este processo e evitar ter uma resposta sua igual à colega Inês Mendes, respondo agora (abaixo), via este ticket SR0025598682:
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Agradeço a resposta, mas a v/ interpretação do art. 17.º, n.º 4, do CIVA está incorreta, não tem suporte legal e contraria o art. 17.º/4 CIVA e o art. 70 UCC.
A lei manda EXCLUIR da base os descontos concedidos no momento e INDICADOS na fatura.
A minha fatura/recibo mostra «Descontos aplicados: 30%» e total pago 243,69 €.
O art. 70 UCC confirma que o valor aduaneiro é o preço efetivamente pago.
1) Valor aduaneiro (UE): regra do valor da transação: preço efetivamente pago ou a pagar (art. 70 do UCC).
2) Base de IVA na importação (PT): assenta nesse valor aduaneiro e «são excluídas […] as reduções de preço resultantes do desconto […] concedido no momento […] e que figurem separadamente na fatura» (art. 17.º, n.º 4, CIVA).
3) A AT esclarece para importações via Internet que o ponto de partida é o preço efetivamente pago (fatura) + portes/seguro (FAQ AT).
No meu caso, a fatura/recibo Etsy evidencia «Descontos aplicados: 30%» e o total efetivamente pago de 243,69 €.
O desconto foi concedido no momento e figura separadamente.
A distinção que invocam entre “promoção no artigo” e “cupão no checkout” não consta da lei nem das orientações da AT. Assim, não deve ser ignorado o desconto, sob pena de inflacionar indevidamente a base (342,34 € em vez de 243,69 €).
**Reitero o pedido:**
(a) retificação da base para 243,69 € e emissão de nova nota de pagamento (ainda não paguei);
(b) envio da memória de cálculo corrigida.
Referências: CQ068801676UA | SR0025593814 | SR0025598682 | SR0025594510 | ROR00000000045486120.