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declinação da assunção do sinistro por parte da Liberty

Não resolvida Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

J. G.

Para: LIBERTY SEGUROS

14/06/2024

Exmos. Senhores, 1- Resumo dos factos a. Em 21/03/2024 foi realizado o seguro acima referenciado, tendo como finalidade a assistência a uma viagem a Tbilist com início a 26/05/2024 e termino em 01/06/2024. b. Atendendo ao aparecimento de uma lesão a nível da coluna lombar que incapacitava toda e qualquer atividade, em 08/05/2024 foi realizado o cancelamento de viagem com a companhia aérea contratada. c. Atendendo ao agravamento da situação clínica, confirmada na consulta médica de 09/05, o médico ortopedista referiu a necessidade de realizar uma intervenção cirúrgica para resolução da situação. Esta intervenção foi agendada para o dia 13/05/2024 e realizada nesse mesmo dia. d. Tendo sido participado o sinistro (assim se chama?) à Liberty, no sentido de proceder ao pagamento da cobertura constante no seguro no que respeita a cancelamento de viagem por motivo de doença, esta companhia solicita, em 16/05, cópia de documentos vários, nomeadamente médicos. e. Em 05/06 a Liberty informa: “Lamentavelmente o motivo, pelo qual solicita o cancelamento da viagem, é uma exclusão da apólice. Cláusula 8ª Exclusões de Garantias relativas às Pessoas no âmbito da coberturde Assistência em Viagem x) Hérnias de qualquer natureza, varizes e suas complicações, hemorroidas, lumbagos, lombalgias, ruturas musculares e distensões musculares. Somos sensíveis às circunstâncias que presidiram à decisão de cancelamento de viagem, mas não podemos relevar que nos encontramos perante uma apólice de seguro cujo cumprimento escrupuloso dos respectivos termos se impõe. Desta forma, lamentamos informar que damos o sinistro por declinado (ass: Vera Pimenta)” 2- Das coberturas do seguro realizado a. Dos documentos enviados aquando da realização do seguro consta: i. um certificado com referência a dois números de apólice: 1. 1017377360 (na página 1) 2. 2018-954-00000437 (na página 9 ii. Condições gerais iii. Condições especiais b. No certificado estão descritas as coberturas “ASSISTÊNCIA MULTIVIAGENS PREMIUM“ c. Neste certificado estão ainda enumeradas as coberturas: i. PVFM TOP AV – 4K – CE-02. PVFM TOP AV – 4K ii. PVFM PLUS – CE30 – PVFM PLUS iii. CANCELAMENTO ANTECIPADO – COB. BASE iv. CIV – CE – 28. CIV (onde volta a estar referido cancelamento de viagem, agora não antecipado) 3- Das condições gerais a. Nas definições, Objeto e Coberturas, No 1.1 Definições i. Clausula 1º define, entre outros “Doença: Toda a alteração involuntária, súbita e imprevisível do estado de saúde da Pessoa Segura, confirmada por médico e que impeça o prosseguimento da viagem”. ii. Clausula 2ª – o ponto 1 - O presente contrato garante, até ao limite do capital garantido, o pagamento de uma indemnização em caso de sinistro ocorrido com a Pessoa Segura, exclusivamente no decurso da viagem, incluindo a estada nos locais de escala e de destino. iii. Assim, só se refere ao que acontece “exclusivamente” durante a viagem e não, como no caso em apreço, antes. 4- Das condições especiais a. Nas definições, Objeto e Garantias do Contrato. i. Na Clausula 1 – define, entre outros, “Doença – Toda a alteração súbita e imprevisível do estado de saúde da Pessoa Segura não causado por acidente e confirmado por uma autoridade médica competente, que impeça o prosseguimento normal do percurso estabelecido; NOTA: diferente da definição constante nas condições gerais ii. Na Clausula 3 – Garantias do Contrato, a) coberturas Base da apólice, 2, refere “Cancelamento Antecipado da Viagem - Caso a Pessoa Segura, por motivo de força maior, se veja obrigada a cancelar uma viagem já sinalizada ou liquidada, exclusivamente antes do seu início, o Segurador através dos Serviços de Assistência, assegurará o reembolso dos gastos irrecuperáveis de alojamento e de transporte até ao limite de capital contratado e indicado nas Condições Particulares e expresso no Certificado Individual de Seguro.” iii. Define ainda “motivo de força maior” como 2) “Doença ou acidente grave, a confirmar conjuntamente pelo médico assistente e pela equipa médica do Segurador, através dos Serviços de Assistência, de que seja vítima, no país do domicílio, a própria Pessoa Segura, seu cônjuge, bem como dos ascendentes ou descendentes de ambos, até ao 1º grau.” “Considera-se doença ou acidente grave situação clínica de que resulte mais de 2 dias consecutivos de internamento hospitalar. (novamente diferente de definições anteriores)” b. No ponto b) descreve as coberturas complementares de CE-01 a CE-30 c. Na Clausula 5 – exclusões –aplicável só a “b) Lesões ou doenças que tenham sido diagnosticadas, antes da subscrição do seguro”, o que não é o caso. 5- Das coberturas contratadas: a. PVFM TOP AV – CE-02 SEGURO DE ASSISTÊNCIA APÓS VIAGEM INICIADA E CANCELAMENTO ANTECIPADO DE VIAGEM E PERTURBAÇÃO DE VIAGEM POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR i. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS - Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais. ii. na cláusula 9 estão referidas as exclusões, não se aplicando nenhuma ao caso em reclamação b. PVFM PLUS – CE-30 – SEGURO DE ASSISTÊNCIA APÓS VIAGEM INICIADA E CANCELAMENTO ANTECIPADO DE VIAGEM E PERTURBAÇÃO DE VIAGEM POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR – GARANTIAS ADICIONAIS i. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS - Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais. ii. na cláusula 5 estão referidas as exclusões, não se aplicando nenhuma ao caso em reclamação c. CIV – CE-28 - CONDIÇÃO ESPECIAL – CANCELAMENTO E INTERRUPÇÃO DE VIAGEM. a. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS - Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais. b. Na cláusula 5 estão referidas as exclusões, não se aplicando nenhuma ao caso em reclamação. b. Como já anteriormente referido, nas condições gerais nada é referido que permita pensar que a situação em apreço está excluída. Igualmente nas coberturas agora analisadas as exclusões também não se aplicam. 6- Dos argumentos da Liberty para não proceder ao necessário pagamento / reembolso solicitado, em nenhum dos documentos acima referidos e recebidos aquando da realização do contrato, consta a clausula descrita, acima referido no ponto 1-e (clausula 8...) e pela Liberty 7- Acresce que a. Ninguém compra uma viagem e faz um seguro em 21/03 se soubesse que ia ter uma situação clínica que implicava cirurgia em 13/05, seguida de incapacidade para toda e qualquer atividade durante 2 a 3 meses. b. Conforme o documento de alta, já enviado à Liberty, a cirurgia foi a um “DESLOCAMENTO DE DISCO INTERVERTEBRAL LOMBAR, SEM MIELOPATIA e constou de uma MICRODISCECTOMIA L3-L4 ESQUERDA. Refere ainda no documento de alta a incapacidade laboral de 30 a 60 dias. c. Esta situação clínica foi diagnosticada através de RMN realizada em 16/04/2024, sendo a primeira consulta com o médico que procedeu à cirurgia em 02/05/2024. 8- Não podendo deixar de lamentar a. que a definição de doença por parte da Liberty não seja integralmente a mesma em todos os documentos enviados aos clientes; b. o não reconhecimento de que os tempos de internamento por cirurgia diminuiu consideravelmente nos últimos anos, Compulsando tudo o acima referido não encontramos justificação / qualquer congruência para a resposta recebida da Liberty pelo que aguardamos a necessária correção da situação. Com os melhores cumprimentos Andreia Sofia Oliveira Garcia (nif 207154481) Guimarães, 14/06/2024


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