Exmos. Senhores,
Processos n.º 1660202501018280 e 1660202501017853
PEDRO FOLES GAIATO CALDEIRA CURIÃO, NIF n.º 251772594, residente em Rua D. Augusto Eduardo Nunes, 12 – 7350-128 Elvas, notificado no processo à margem referenciado, para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima nos termos do n.º 1 do artigo 70º do Regime Geral das Infrações Tributárias (doravante, RGIT), vem, através deste meio, apresentar a sua
DEFESA
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I – DOS FACTOS
1.º
Em 12 de dezembro de 2024, a BRISA-Concessão Rodoviária S.A., elaborou um Auto de Notícia nos termos do n.º 1 do artigo 57.º do RGIT, identificando como sujeito infrator o ora requerente.
2.º
Refere o Auto de Notícia que a viatura de matrícula 62-73-ML, marca SEAT, modelo CORDOBA, cor cinza escuro, era conduzida pelo requerente, no dia 20 de novembro de 2023, pelas 09H11 e pelas 11H10, transpondo a barreira de portagem, através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens, em 2 locais distintos (Coina PV Saída Pegões e Vendas Novas Saída Estremoz, respetivamente), em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao respetivo sistema, especificamente por falta de associação de meio de pagamento válido ao equipamento eletrónico, nos termos contratualmente acordados, não tendo sido, em consequência, efetuado o pagamento da taxa de portagem devida.
Ora,
3.º
Tal transposição de barreira da portagem não corresponde à verdade, pois a viatura de matrícula 62-73-ML, naquela data encontrava-se avariada e a ser reparada numa oficina auto (conforme declaração em anexo).
E ainda,
4.º
O requerente, recentemente, deslocou-se ao serviço de finanças de Elvas a “contestar” a situação em apreço, solicitando que lhe fosse facultada algum meio de prova, como por exemplo uma foto da referida transposição, tendo-lhe sido dito que, relativamente à presente situação, não existia qualquer meio de prova, nem tampouco uma foto.
5.º
Assim, e em consequência, solicita-se que seja facultado o meio de prova (fotografias) das passagens nas barreiras de portagem acima indicadas, no qual conste a caracterização completa do veículo que, de facto, traspôs as mesmas sem para tal estar devidamente autorizado.
6.º
Solicita-se ainda que, após constatação do indicado anteriormente, o processo em causa seja arquivado, sem qualquer procedimento.
Termos em que espera deferimento.
Elvas, 08 de abril de 2025,
O requerente,
____________________________________________
(Pedro Foles Gaiato Caldeira Curião)
Cumprimentos.