No dia 21 do mês de Setembro do ano de 2018, no percurso de Lisboa- Sta. Apolónia até Vila Franca de Xira a bordo do comboio nº4437 saído de Sta. Apolónia às 22:45 onde as bilheteiras já se encontravam fechadas dirigi-me ao segurança que me informou que os títulos de transporte teriam de ser adquiridos com o revisor. Posto isto e não havendo qualquer tipo de informação visual explicita considerei a pari que se nas bilheteiras está disponível como método de pagamento o pagamento eletrónico, o mesmo método de pagamento estaria ao dispor no vendedor equivalente (revisor) repito não havendo nenhuma informação visual imediata contrária a este raciocínio - note-se que encontrei uma referencia ao pagamento em numerário escrita em caracteres de rodapé num quadro de informação mediante inquirir o pessoal da estação no dia seguinte-. Confrontado com o não ser possível efectuar pagamento por cartão o revisor procedeu ao auto de acordo com o previsto no Decreto de Lei nº117/2017, de 12 de Setembro e apresentou me talão da multa como única opção de sanamento do vício.