Exmos. Senhores,
Venho, pela presente reclamação, invocar formalmente a prescrição do direito de cobrança de quaisquer valores relativos a consumos de água anteriores aos últimos seis meses contados da data de emissão das vossas faturas.
Nos termos do artigo 10.º-A da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, o direito à cobrança de serviços públicos essenciais, incluindo água, prescreve no prazo de seis meses, quando:
- não foi previamente exigido, ou
- foi exigido com base em estimativas durante períodos extensos, sem leituras reais que permitam determinar o consumo efetivo;
- o mesmo artigo estabelece ainda que cabe ao prestador do serviço demonstrar que houve dolo por parte do consumidor, o que manifestamente não se verifica.
Conforme demonstrado através das faturas que recebi, e cuja cópia posso juntar, verifico que as leituras indicadas são sucessivamente estimadas ao longo de vários meses, sem que tenham sido realizadas leituras reais regulares que permitissem apurar o consumo efetivo. Com efeito, entre agosto de 2024 e junho de 2025, apenas foi efetuada uma única leitura real, registada em 26 de junho de 2025, com o valor de 1437 m³ . A leitura real anterior, utilizada pela entidade, remonta a 7 de agosto de 2024, com o valor de 1264 m³ , o que significa que decorreram 323 dias sem qualquer leitura real; durante todo este período, as faturas emitidas basearam-se exclusivamente em estimativas . Esta ausência prolongada de leituras reais, aliada à cobrança posterior de acertos referentes a períodos muito anteriores, viola o dever do prestador de assegurar leituras regulares e impede legalmente que o consumidor suporte consequências decorrentes da própria inércia da entidade gestora.
A empresa não realizou leituras reais durante os períodos em causa, nem notificou atempadamente os consumidores sobre eventuais irregularidades no consumo estimado; além disso, os valores cobrados em acertos posteriores dizem respeito a consumos muito anteriores, já abrangidos pelo prazo de prescrição legalmente previsto.
Assim, todos os valores relativos a consumos superiores a seis meses anteriores à data de emissão das faturas de acerto devem ser considerados prescritos, não podendo ser cobrados, compensados, imputados ou regularizados por qualquer via.
Deste modo, ao abrigo da legislação acima citada, requeiro:
- A anulação de qualquer acerto, regularização ou cobrança retroativa referente a consumos ocorridos há mais de seis meses;
- A reconfiguração da faturação, considerando apenas os consumos não prescritos;
- A cessação de qualquer tentativa de compensação através de documentos de pagamento ou imputações a notas de crédito;
Confirmação escrita da regularização no prazo máximo de 10 dias úteis.