Exmos. Srs.Serve o presente email em resposta, reiterando toda a informação já prestada até à data ao reclamante.Na sequência de varias reclamações efetuadas em vários meio pelo reclamante Paulo Brás, cumpre informar que os facto relatados não espelham a negociação encetada e concluída. E não o espelham porque não corresponderem à realidade em que se materializou a operação de negociação encetada entre o Reclamante e o N/Funcionário Bruno Ferreira.Em rigor, em meados de Janeiro de 2021 foi a sociedade FILINTO MOTA SUCESSORES, S.A., contactada pelo Reclamante com vista à aquisição de uma viatura usada.Em apreciação preliminar do ensejo do Reclamante e das respectivas motivações de contexto, foram apresentadas diversas viaturas, umas declinadas pela antiguidade, outras pelos km percorridos, outras pelo número de sinistros associados, e ainda outras por apresentarem uma prestação mensal em sede de financiamento de valor superior à taxa de esforço do casal (Reclamante e sua companheira). Pois desde início que ficou patente que a viatura seria comprada por recurso a crédito e, que a disponibilidade máxima seria de cerca de Eur 200,00 mensais.Em razão das balizas negociais apresentadas em 19.01.2021, foi acordada verbalmente a compra de uma viatura e disponibilizados pelo Reclamante todos os elementos necessários à formalização da compra e da proposta de financiamento.Concomitantemente, foi pedido um sinal no valor de Eur 135,00, que veio a ser pago pelo Reclamante por meio de transferencia bancária, tendo-se explicado que seria o valor mínimo de sinal, por corresponder ao valor das despesas iniciais incorridas pela vendedora.Pendente ficou apenas a aposição de assinatura nos documentos inerentes à compra e venda e respectivo financiamento, agendada entre o vendedor e o Reclamante para momento imediatamente subsequente à aprovação do financiamento.Com a desistencia do negócio, ocorreu necessariamente a perda do valor do sinal, facto que ao tempo lhe foi comunicado.Aqui chegados, e em face dos factos que vem de se descrever, não poderá deixar de se concluir que inexiste no caso apropriação indevida de valores, ou má fé no decurso de uma negociação. Tendo antes ocorrido uma negociação concluída, e não formalizada em termos documentais, com desistencia do comprador Reclamante em momento posterior à entregaagamento do sinal.Inexistindo assim qualquer infracção da parte a sociedade FILINTO MOTA, ou qualquer lesão os direitos e interesses do reclamante.Porto, 28 de Fevereiro de 2021Os melhores cumprimentosRelação Cliente e Apos-VendaGrupo FILINTO MOTA[cid:image001.png@01D70E86.09B9D860]800 22 55 88 www.filintomota.pt