No dia 19 Fevereiro recebi a factura eletrónica relativa ao Mês de Janeiro de 2016 onde me é taxado o valor pagamento da contribuição audiovisual relativa a todo o ano de 2015, no qual tinha obtido isenção relativa a 2014.No ano de 2014 não ultrapassei o consumo de 400 kWh, limite por lei para usufruir da isenção da Contribuição audiovisual, e por este motivo no ano de 2015 estive isenta e não me foi devidamente cobrada esta taxa. Na fatura de Fevereiro de 2016 vem o valor da taxa audiovisual de todo o ano de 2015 (12 meses x o valor da taxa de audiovisual € 2,65 + o mês de janeiro de 2016).É entendível que, se no ano de 2014 não ultrapassei o valor estipulado , no ano de 2015 estaria isenta e só e voltaria a pagar no ano de 2016, pois somente no ano civil posterior é que a empresa EDP tem legitimidade para proceder ao embolso da Contribuição.Além disso, a lei em vigor em momento algum diz que a facturação da CAV pode ser feita anualmente (sempre mensal) nem em retroactivos. Segundo a Lei nº 30/2003, revogada pelo Decreto-Lei n. 169-A/2005) , constata-se que a aplicação da Contribuição tem início sempre no ano após a verificação do consumo superior aos 400 kWh e corroborando esta prática reside o facto de na Lei nº 30/2003, revogada pelo Decreto-Lei nº 169-A/2005 em momento algum contempla efeitos retroactivos, por conseguinte apenas se forem excedidos os valores de 400 kWh, somente no ano civil posterior é que a empresa EDP tem legitimidade para proceder ao embolso da Contribuição.