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Cobrança indevida de acertos relativos a mais de 6 meses

Não resolvida Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

J. Z.

Para: EDP Comercial

28/11/2021

Eu, Mª do Céu Narciso, com o NIF 118 210 637, titular do contrato de fornecimento de eletricidade à Rua do Poço, nº 235A, 2305-417 Cem Soldos, Madalena-Tomar, com o Código de Ponto de Entrega PT 0002 000 030 049 409 SG, venho por este meio reclamar da Fatura nº FT2021 21/210000586279 de 25/10/2021, nos termos e com os fundamentos seguintes:A Fatura nº FT2021 21/210000586279 da EDP, referente ao valor total de €620,85, diz respeito ao pagamento de um acerto de faturação de valores relativos a estimativas que têm servido de base para o pagamento da eletricidade fornecida na Rua do Poço, nº 235A, 2305-417 Cem Soldos, Madalena-Tomar, considerados por vós devidos após leitura de dia 21 de Setembro de 2021. Porém, e como o demonstra o gráfico de barras por vós enviado na página nº 4, esta foi a primeira leitura efetuada por vós desde novembro de 2020, tendo V. Exas estimado os consumos relativos ao período entre novembro de 2020 e setembro de 2021, pelo menos.Ora dispõe o artigo 10º nº1 da Lei nº 23/96 de 26-07, na versão actualizada pela Lei nº 12/2008 de 26-02, que “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado [onde se inclui o serviço de fornecimento de eletricidade pela EDP, nos termos do artigo 1º nº2 al. b) do mesmo diploma legal] prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.Como vem entendendo a jurisprudência a este respeito (ver, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/04/2008) o crédito da EDP relativo ao valor dos acertos, que constitui o preço real da eletricidade fornecida, mesmo no caso de as leituras serem feitas por estimativa, prescreve no prazo de seis meses desde a sua prestação, independentemente de já terem sido emitidas faturas com valores estimados. A emissão dessas faturas, feitas com base em estimativas, não interrompe o prazo deprescrição. É, aliás, obrigação da EDP efectuar, no mínimo, duas leituras anuais, não podendo vir exigir ao consumidor o preço do acerto feito sobre o valor estimado, depois de decorridos seis meses desde o período a que esse acerto diz respeito.É esta a interpretação generalizada do artigo 10º da Lei nº23/96, que se coaduna com a razão de ser desse diploma, criado para defesa do consumidor estabelecendo regras mínimas na prestação de serviços públicos essenciais.Por todo o exposto, entendo que a Factura nº FT2021 21/210000586279 deve ser corrigida, uma vez que inclui créditos da EDP que já prescreveram, por respeitarem à prestação de serviços anterior a abril de 2021, isto é seis meses antes de setembro de 2021. O direito da EDP a esses créditos encontra-se extinto por prescrição, nos termos do artigo 10º nº1 da Lei nº 23/96, devendo ser os valores correspondentes excluídos da Factura nº FT2021 21/210000586279.Assim, venho por este meio apresentar a minha reclamação em relação à Factura nº FT2021 21/210000586279, a qual deve ser corrigida nos termos enunciados.Por fim acrescento que há mais de uma semana que tento apresentar esta reclamação sem sucesso, quer via telefónica, quer por email, quer por formulário no vosso site, o que em nada abona quanto à qualidade do serviço por vós prestado. Espero que agora vos chegue esta exposição e reclamação.Com os meus melhores cumprimentos,Mª do Céu Narciso


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