Exmos. Senhores,
Tenho em curso um crédito automóvel, em nome da minha empresa unipessoal, contratado no passado mês de Agosto junto do Santander Consumer Finance.
Esta semana, por questões de estratégia empresarial, decidi liquidar antecipadamente a totalidade do crédito.
Como esta empresa não dispõe de um site com acesso para clientes empresariais, situação muito pouco transparente para os dias que correm, contactei o número de telefone da instituição para perceber o “modus operandi” da liquidação do crédito. Do lado de lá atendeu-me uma Senhora que referiu que teria de enviar um email à instituição com o meu pedido e desde logo me informou que teria de liquidar 90% dos juros vincendos até ao final do contrato em 02/07/2032. Entretanto fui verificar o contrato e do mesmo consta esta penalidade.
Assinei o contrato de forma digital e honestamente não me apercebi desta situação e, por outro lado, nunca na fase pré-contratual me foi comunicada esta situação.
Na qualidade de economista que sou, fui pesquisar a legislação aplicável, designadamente o artigo 19º do Decreto-Lei n.º 133/2009, e só posso concluir que se trata de uma penalização ilegal e acima de tudo abusiva.
Em face do exposto, agradeço o vosso parecer por esta via para decidir as próximas acções a tomar.
Cumprimentos,
Rui Manuel Paiva da Costa - BI 9523338
Gerente da empresa - Tópicos e Percentagens Unip.Lda NIPC 514301570