Exmos. Srs. da DECO / À Administração da Loja do Condomínio do Cacém
Venho por este meio apresentar reclamação formal relativa à cobrança de cerca de 50€ pela emissão de uma declaração de inexistência de dívida, solicitada no dia 29 de Novembro de 2025.
Considero esta cobrança ilegal e abusiva pelos seguintes fundamentos:
Ausência de Base Contratual: Após verificação, constata-se que não foi aprovado qualquer preçário para serviços extraordinários, nem na celebração do contrato de prestação de serviços entre o condomínio e esta empresa, nem em sede de Assembleia de Condóminos.
Inexistência de Deliberação: Para que um encargo desta natureza seja exigível ao condómino, teria de existir uma ata aprovada pela Assembleia que validasse tal valor, o que não sucede no caso vertente.
Dever de Informação Gratuito: O Artigo 1436.º do Código Civil estabelece o dever do administrador de prestar informações e facultar documentos. Na ausência de uma tabela de preços contratualizada, a empresa não pode fixar unilateralmente valores arbitrários, sob pena de enriquecimento sem causa.
Postura Abusiva: Ao ser questionada, a empresa informou que "poderia cobrar o que quisesse". Tal afirmação é legalmente insustentável, uma vez que a atividade de gestão de condomínios está sujeita às regras da transparência e da boa-fé contratual.
Face ao exposto, exijo a devolução imediata do valor cobrado, uma vez que a cobrança carece de qualquer suporte legal ou deliberativo.
Mais informo que, na ausência de uma resolução célere, apresentarei queixa formal junto da ASAE e do IMIC (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção), entidade que regula a atividade das empresas de gestão de condomínios.
Com os melhores cumprimentos,
José Luis Matias Fidalgo Canaveira
Proprietário do andar na Rua Carlos Charbel Nº40, C/V Esq, 2735-018 Agualva-Cacém
Ata de Assembleia: Se tiver acesso às atas anteriores, confirme apenas se não houve nenhuma aprovação de "Tabelas de Custos Administrativos" em anos passados. Se não houve, a empresa está em incumprimento total. Não houve em nenhuma ata quaisquer aprovação de custos administrativos.