Caro Michael Silva,Nos termos da. a) do n.° 1 do art. 22.° do DL 446/85, de 25 de outubro, são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que prevejam prazos excessivos para a vigencia do contrato ou para a sua denúncia.No entanto, a jurisprudencia tem-se pronunciado a este propósito, no sentido de que o período temporal de 12 meses é perfeitamente razoável. No entanto, este prazo é uma mera referencia e não baliza o que é, ou não, admissível por lei nesta sede.Sem prejuízo do exposto, o período de fidelização constante do contrato celebrado com a Holmes Place corresponde precisamente a 12 mensalidades que, na prática, coincidem com 12 meses de vigencia contratual, uma vez que por cada mes de frequencia no n/ clube é devida a contraprestação por parte do sócio. Não relevam para estes efeitos os meses de suspensão do contrato, nem eventuais mensalidades de oferta.No entanto, tal não atenta contra a razoabilidade do prazo de vigencia prevista para o contrato, 12 mensalidades, que tendencialmente coincidirá com 12 meses de vigencia contratual.Não podemos considerar, pelo exposto, tratar-se de uma cláusula abusiva e, salvo o caso de ofertas promocionais, o período de fidelização terminará precisamente passados 12 meses de efetiva adesão (o que equivale a 12 mensalidades).Atentamente,Patricia MartinsAssistant Manager - Palácio SottoMayorHolmes Place Health Clubs+351 210997863 Geral[:www.holmesplace.pt/assinaturas-email/icons/enjoy_the_journey.png][:www.holmesplace.pt/assinaturas-email/icons/facebook.png] [:www.holmesplace.pt/assinaturas-email/icons/googleplus.png] [:www.holmesplace.pt/assinaturas-email/icons/youtube.png] [:www.holmesplace.pt/assinaturas-email/icons/linkedin.png] www.holmesplace.pt [:www.holmesplace.pt/assinaturas-email/PSM.jpg]