Exmos Senhores:
A candidatura ao Fundo Ambiental ao Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis 2023 (PAES2023) identificada sob o n.º 58489, tendo recebido a seguinte informação:
Notifica-se que a candidatura foi considerada "Não Elegível", pelo(s) seguinte(s) motivo(s):
A candidatura é não elegível.
a) De acordo com o ponto 3.2 da 2ª Republicação do Aviso, são elegíveis pessoas singulares que comprovem a qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar as intervenções nos imóveis referidos nos pontos 2 e 5, incluindo os seus proprietários e coproprietários ou titular de cabeça de casal de herança indivisa ou outro herdeiro desde que autorizado pelo respetivo titular da herança, ou usufrutuários e os arrendatários. Não podem ser aceites candidaturas submetidas por comodatários, mesmo que em conjunto com a CPU seja apresentado contrato de comodato válido à data da submissão da candidatura, constando o nome e NIF do candidato como comodatário, e que o imóvel seja residência permanente do candidato (certidão de domicílio fiscal).
Pode contestar a avaliação da sua candidatura, no prazo de 10 dias úteis, após a decisão de não elegibilidade, sendo que essa contestação deve ser devidamente fundamentada.
Foi elaborada a seguinte Reclamação/Contestação:
Vem deste modo a candidata reclamar da decisão proferida “candidatura identificada sob o n.º 58489 foi considerada "Não Elegível"
1º
Na leitura “são elegíveis pessoas singulares que comprovem a qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar as intervenções nos imóveis referidos nos pontos 2 e 5”
Temos Titular de direito: A pessoa deve ter um direito que lhe permita efetuar as intervenções previstas, como a posse ou o usufruto.
Ora no presente caso a candidata tem o usufruto através do contrato de comodato.
2º
Na leitura “ou usufrutuários e os arrendatários.”
Temos Usufrutuários: Os usufrutuários, que têm direito ao uso e fruição de um bem, também são elegíveis. Aquele que tem direito ao usufruto; quem pode usufruir de um bem, móvel ou imóvel, que não lhe pertence. Quem tem a posse, aproveita ou desfruta de alguma coisa.
Ora no presente caso a candidata é considerada usufrutuária, tem o usufruto através do contrato de comodato, tendo inclusive a mesma condição dos arrendatários, com a única diferença de não pagar renda (pois os rendimentos não permitem o pagamento de renda).
3º
Assim, pelo exposto, vem a candidata solicitar a alteração da decisão de "Não Elegível" para "Elegível"
Da leitura do ponto 3.2 da 2ª Republicação do Aviso, apresentada como fundamento de não elegibilidade da candidatura, não se pode concluir que:
Não podem ser aceites candidaturas submetidas por comodatários, mesmo que em conjunto com a CPU seja apresentado contrato de comodato válido à data da submissão da candidatura, constando o nome e NIF do candidato como comodatário, e que o imóvel seja residência permanente do candidato (certidão de domicílio fiscal).
A candidata apresentou todos os documentos solicitados, e como atrás referido esta candidatura enquadra-se perfeitamente neste aviso, não havendo fundamento legal para a sua exclusão (não elegível).
Solicita-se que efetuem uma análise rigorosa a esta situação, e se querem mantê-la não elegível arranjem outro fundamento pois este não se aplica.
Aguarda deferimento,
Com os melhores cumprimentos.