Exmos. Senhores,
Candidatei-me ao apoio à Eficiência Energética em Edifícios, de acordo com a regras definidas para o PAE+S 2023. A candidatura foi aceite a 22 de setembro de 2023, com o numero 31102. A 8 de janeiro de 2025 recebo um pedido de esclarecimento, informando que a candidatura não seria ilegível dado o beneficiário ter domicilio fiscal deferente do imóvel candidato. A justificação assentava no não cumprimento do ponto 3.1 do Aviso. Sendo factual a alegação, o ponto 3.2 do mesmo Aviso enquadra perfeitamente a situação do proprietário com morada fiscal diferente do imóvel candidato. Por isto, julguei tratar-se de um lapso - esclareci de imediato, juntando o seguinte ao processo:
"De acordo com o ponto 3.2 do Aviso: "São elegíveis pessoas singulares que comprovem a qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar as intervenções nos imóveis referidos nos pontos 2 e 5, incluindo os seus proprietários e coproprietários ou ...". Facilmente se verifica na CPU que o candidato é o proprietário - tendo assim plena faculdade para realizar a intervenção em questão. Mais se acrescenta que o imóvel foi escriturado em Jun/23 e que no momento da submissão da candidatura estava ainda em fase de obra - sendo impossível ter ali residência.
Pelo anteriormente exposto, a candidatura é elegível de acordo com o ponto 3.2 do Aviso."
Apesar da clareza na redação do Aviso, a candidatura foi anulada a 10 de janeiro, com base na alegação inicial. O Fundo Ambiental recusa aplicar o normativo por si definido.
Pretendo que a candidatura seja devidamente analisada e que a sua anulação seja revertida.
Cumprimentos