Exmos. Senhores,
Junto do Fundo Ambiental (FA), candidatei-me ao Aviso 05/C13-i01/2023 “Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis 2023 (1º Aviso)”, (Tipologia 4 - painéis com baterias).
Na comunicação de “Não Elegibilidade” que me foi dirigida por e-mail/e-balcão em 04 de Setembro de 2024 pelo FA, apenas foram invocadas inconformidades concernentes ao incumprimento do “[…] ponto 6. alínea c) do Anexo I do Aviso […]” e das questões 65 e 68 das Orientações Técnicas Gerais.
Sucede que qualquer uma destas regras NÃO EXISTIA, quer na data em que concluí (10 de Agosto 2023) a implementação da minha solução de painéis com baterias (nos termos do Aviso de 18 de Julho 2023), quer na data de submissão da minha candidatura (17 de Agosto), isto é, o FA veio a pronunciar-se pela “Não Elegibilidade” fazendo uso de Regras Técnicas INEXISTENTES à data de submissão de uma candidatura, ou seja, o FA veio a considerar como “Não Elegível” uma candidatura com base no incumprimento de regras técnicas que este sabe, como tem de saber, por ser fácil de comprovar, que as mesmas foram estabelecidas em data posterior à submissão de uma candidatura, como é o caso da minha, o que é certamente ilegal, e atentatório de direitos elementares, que a tutela deve salvaguardar.
Tomei decisões com base no 1º Aviso de 18 de Julho de 2023, sendo que a 1ª Republicação (17 de Agosto de 2023) veio introduzir inúmeras alterações, seguidas de mais alterações com a 2ª Republicação (13 de Setembro de 2023); cada uma destas republicações com o programa em curso e candidatos a submeter propostas!
No entanto o FA entende que tais alterações (atenta a comunicação e-mail/e-Balcão que me dirigiu no passado dia 15 de Janeiro) são de “[…] clarificação e não de uma alteração às regras. […]”, o que é inacreditável, bastando atender ao seguinte:
Entre o 1º Aviso (18 de Julho) e a 2ª Republicação (13 de Setembro) temos 17 alterações (8 "clarificação de pontos"; 7 "adições de informação" e 2 "retificação dos pontos", isto é, entre os 76 pontos do 1º Aviso, e os 73 pontos em que veio a acabar a 2ª Republicação, temos uma percentagem de 23,3 % de alterações dos pontos do Aviso, ou seja, quase um quarto do Aviso foi objeto de modificações/alterações, e isto sem contar com os acrescentos de que foram objeto as tabelas do ponto 5 (Majorações) e os acrescentos ao ANEXO I, mormente na parte relativa à Certificação Energética. Isto é, as republicações são, na verdade, autênticas ERRATAS.
No quadro destas alterações, o FA considera que competia ao candidato perceber a 18 de Julho (1º Aviso) que “os montantes apoiados” do ponto 5.8 se referiam a “despesas elegíveis candidatas …. , sem IVA incluído” e que era ainda obrigação do candidato entender que no ponto 5.9 por “montante apoiado” se devia perceber “despesas elegíveis candidatas …. , sem IVA incluído”, mas, simultaneamente, o candidato não deixar de perceber que “os montantes apoiados” referidos no ponto 5.2 se referiam mesmo a “montantes apoiados”, os tais que são pagos pelo FA, pois que ali se pretendia limitar, a título cumulativo, os apoios concedidos, [sendo que ali veio ainda a ser acrescentado limites por tipologia, que NÃO EXISTIAM, o que certamente, para o FA, também não será “[…] uma alteração às regras. […]”.
Tal situação configura uma violação de direitos que merece ser denunciada!
Cumprimentos.