Assunto: Aplicação indevida de “Comissão Quasi-Cash” e “Comissão excesso de limite de crédito” como consequência de uma operação denominada de “TRANSF.- Revolut 2005 Dublin”
Exmos. Senhores,
Venho por este meio apresentar reclamação contra o Wizink Bank, S.A. – Sucursal em Portugal (“Wizink”), pela aplicação de uma comissão “Operação Quasi-Cash” no valor de 56,16€ (Comissão mais imposto de selo) a uma operação regular que realizo mensalmente desde há vários meses, sem qualquer encargo e pela aplicação de outra comissão denominada por “Comissão excesso de limite de crédito”, no valor de 20,80€ (comissão + Imposto de selo) que adveio como consequência da primeira.
1. Descrição factual
• No dia 4agosto2025, efetuei o carregamento da minha conta no Revolut Bank UAB através do cartão de crédito Wizink Rewards (conforme Anexo 1).
• Na aplicação online referente meu cartão Wizink Rewards, verifiquei a cobrança de uma comissão com a data 6ago2025 no valor de 56,16€ (Comissão mais imposto de selo), descrita como “Quasi-Cash”, relativa à operação que realizei no dia 4 de agosto de 2025 com o meu cartão Wizink Rewards (conforme Anexo 1).
• Esta operação foi classificada como “TRANSF.- Revolut 2005 Dublin” (conforme Anexo 1 e Anexo 4).
• O Revolut Bank UAB é uma instituição de crédito licenciada na União Europeia, registada no Banco de Portugal como prestador de serviços de pagamento e de depósito.
• Até ao presente mês, tais operações nunca foram objeto de comissão.
• A 10 de abril de 2025, recebi do Wizink um e-mail com alterações contratuais (conforme Anexo 2 e anexo 3), no qual se refere:
Alterações na “Comissão associada ao carregamento de cartões Pré-pagos”.
A ”Comissão associada ao carregamento de cartões Pré-Pagos” será “Incluída na comissão Quasi-Cash” a partir de 11jul2025.
A “Comissão de Quasi-Cash” “Terá maior abrangência” a partir de 11jul2025.
“Quasi-Cash – Operações de pagamento realizadas em estabelecimentos comerciais de apostas (designadamente, jogos, lotarias, casinos, fichas de jogo), carregamento de cartões pré-pagos, ordens de pagamento e/ou transações para plataformas de investimento financeiro e não financeiro, compra e venda de moeda estrangeira e Criptomoeda.”
• A comunicação não menciona operações com o Revolut Bank UAB, nem classificadas como “TRANSF.- Revolut 2005 Dublin” (conforme Anexo 2 e anexo 3).
• O montante envolvido na referida “TRANSF.- Revolut 2005 Dublin” não foi usado em operações Quasi-Cash - “Operações de pagamento realizadas em estabelecimentos comerciais de apostas (designadamente, jogos, lotarias, casinos, fichas de jogo), carregamento de cartões pré-pagos, ordens de pagamento e/ou transações para plataformas de investimento financeiro e não financeiro, compra e venda de moeda estrangeira e Criptomoeda.””.
• Não possuo qualquer cartão físico Revolut ou cartão tido como “Pré-Pago” associado à minha conta Revolut Bank UAB.
• Efetuei contacto com o Wizink no dia 9ago2025, através do número telefónico 218700500, a expor as minhas considerações sobre a comissão imposta e a solicitar a respetiva eliminação.
• Como o contacto feito no ponto anterior não surtiu o efeito esperado, enviei uma reclamação formal para o email de reclamações do Wizink reclamacoes@wizink.pt no dia 9ago2025.
• Até à data desta exposição, não recebi qualquer apreciação quanto ao conteúdo ou solicitação feita na reclamação do ponto anterior.
• No extrato referente ao período 15jul2025 a 17ago2025 do meu cartão Wizink Rewards, o Wizink adiciona uma comissão de 20,80€ (comissão + Imposto de selo) com a data de 17ago2025 e com a denominação “Comissão excesso de limite de crédito” (conforme Anexo 4).
• No período mencionado no ponto acima, só efetuei uma operação denominada pelo Wizink como “TRANSF.- Revolut 2005 Dublin” e não excedi o limite de crédito atribuído ao meu cartão Wizink Rewards.
2. Fundamentação jurídica
2.1. Falta de clareza e transparência
• Nos termos do Artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96, o consumidor tem direito a informação “clara, objetiva e adequada” sobre as condições de prestação do serviço.
• O Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133/2009 impõe que a informação sobre alterações contratuais seja “entregues ao consumidor em suporte duradouro reprodutível e devem ser apresentados de forma clara, concisa e legível”.
• Ao não indicar expressamente que operações envolvendo a minha conta Revolut ou operações “TRANSF.- Revolut 2005 Dublin” seriam abrangidas pela nova comissão, o Wizink não cumpriu o dever de clareza, criando uma interpretação ambígua e enganadora.
2.2. Ilegalidade da “Comissão excesso de limite de crédito”
• De acordo com o nº.4 do Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, “O credor não pode cobrar comissões em caso de ultrapassagem de crédito pelo consumidor.”
3. Pedido
• Solicito à DECO Proteste que averigue a legalidade da aplicação desta comissão, considerando que:
1. A operação em causa não corresponde a uma “Operação Quasi-Cash”;
2. A operação não corresponde ao carregamento de cartões Pré-pagos;
3. Não foi feita comunicação clara e inequívoca ao consumidor sobre a alteração aplicável ao tipo de transação “TRANSF.- Revolut 2005 Dublin”;
4. A alteração contratual, tal como aplicada, viola os deveres de informação e transparência previstos na legislação portuguesa e europeia.
5. Apesar de eu não ter excedido o crédito do meu cartão Wizink Rewards, o Wizink Bank, S.A.U. – Sucursal em Portugal resolveu cobrar ilegalmente uma comissão que denominou de “Comissão excesso de limite de crédito”.
• Solicito igualmente, o mais rápido possível, a anulação das comissões referidas e a garantia de não repetição desta cobrança para operações futuras de mesma natureza.
Com os melhores cumprimentos,
FG