Exmos. Senhores,
Não posso aceitar a posição apresentada, por entender que a situação em causa resulta de falha grave de comunicação por parte da companhia aérea, em violação do Regulamento (CE) n.º 261/2004 e dos deveres básicos de informação e assistência ao passageiro.
Conforme relatado, recebi um e-mail da easyJet às 01h09 da manhã informando que o voo, inicialmente previsto para as 06h00, teria sido adiado para as 07h00, e essa informação constava igualmente nos painéis do aeroporto, que indicavam “partida às 07h00” e “portão a anunciar às 06h10”.
Desloquei-me ao aeroporto com antecedência muito superior a 90 minutos, chegando ao aeroporto as 04:15h, cumprindo plenamente o dever de diligência do passageiro.
No entanto, não foi enviada qualquer comunicação posterior (por SMS, e-mail, notificação na app ou anúncio público) informando que o voo havia retornado ao horário original (06h00).
Quando me dirigi ao portão 15, às 06h10 — conforme indicado no ecrã —, o embarque já se encontrava encerrado.
Outros passageiros encontravam-se na mesma situação, tendo igualmente perdido o voo. Tenho em meu poder provas documentais e um PDF com a reclamação apresentada por outro casal à DECO PROTESTE, sob o número 13663215, que confirma o mesmo erro de comunicação.
Devido a essa falha, fui obrigado a comprar um novo bilhete no valor de 129 euros para o dia seguinte (24 de outubro), o que representa um custo adicional direto e injustificado.
Além disso, sofri prejuízo adicional ao perder uma diária já paga no hotel em Luxemburgo, onde não consegui realizar o check-in devido à impossibilidade de chegar na data originalmente planeada.
Posteriormente, apresentei uma reclamação formal à easyJet (ref. 199997856) solicitando reembolso e compensação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 261/2004, tendo sido informado de que não será efetuado qualquer ressarcimento — posição que contesto veementemente.
Assim, reitero o meu pedido de:
1. Reembolso integral dos 129 € pagos pelo novo bilhete;
2. Compensação pelos danos adicionais sofridos, incluindo a perda da diária do hotel em Luxemburgo;
3. Indemnização conforme previsto no Regulamento (CE) n.º 261/2004, face à falha de comunicação e aos prejuízos financeiros diretamente resultantes.
Os comprovativos (bilhetes, comunicações, despesa do hotel e documentação anexa) serão reenviados em formato PDF/JPG, mesmo já tendo sendo enviados nestes formatos anteriormente.
Anexo também reclamação aberta junto a ANAC para solução do caso.
Com os melhores cumprimentos,
Caio Dias
Reserva: K9TNDTC
Reclamação DECO PROTESTE n.º 13752394
Reclamação ANAC: E32093-202511