Caros senhores,Acusamos a receção da reclamação em assunto, à qual passamos a responder.A emissão da declaração de não dívida de uma fração, tal como mencionado no n° do artigo 1424-A é um serviço requerido pelo condóminoroprietário ao administrador, ou seja, é um serviço a um condómino (esfera particular do mesmo) e não ao condomínio.Embora seja um ato inerente à função do administrador é algo que não tem como cliente o 'condomínio', mas sim um 'condómino', pelo que, cabe à entidade administradora definir se cobra por este ato ou não e qual o valor, dado que, a legislação não o define.Sendo um serviço prestado (não existe um contrato redigido, mas existe uma solicitação e um compromisso da outra parte em efetuar o requerido mediante determinadas condições), quem o confere, tem legitimidade em solicitar um valor como retribuição do serviço prestado (tal como previsto no art.° 1154 CC).Importa ainda, clarificar o seguinte:Esta nova imposição legal, não consta no nosso contrato de prestação de serviços, nem deve constar, dado que, se destina exclusivamente ao condómino.Para o fazermos, sem honorar o condómino (requerente desta prestação de serviço), teríamos que aumentar os honorários ao condomínio e estaríamos a cobrar aos demais condóminos por algo que não lhe diz respeito, não cumprindo, por exemplo, o disposto no art.° 1424 do Código Civil.Esperamos desta forma ter esclarecido o objeto da reclamação.Cumprimentos, Sem vírus.www.avg.com