Notícias

Ocupação ilegal de imóveis: nova lei agrava penas

A nova lei que reforça a proteção do direito da propriedade entrou em vigor a 25 de novembro. Desde essa data, a invasão ou ocupação ilegal de um imóvel alheio passou a ter penas mais pesadas, sobretudo quando existe violência ou ameaça grave, ou quando o imóvel é habitação própria e permanente.

Especialista:
Editor:
05 dezembro 2025
Muro amarelo e portão cinzento de casa privada, fechado

iStock

No dia 25 de novembro, foi publicada uma lei que vem reforçar a proteção do direito de propriedade contra a ocupação ilegal de imóveis. As penas para o o crime de usurpação de imóveis, já existente no Código Penal, foram agravadas e mais situações passaram agora a constituir crime.

Estas alterações ao Código Penal e Código de Processo Penal resultam de propostas apresentadas por três grupos parlamentares, na sequência da ocupação ilegal de imóveis em Almada e Benavente, que causaram alarme social. O diploma assim o confirma: "A medida surge num contexto de crescente preocupação com invasões e utilizações indevidas de propriedades, públicas e privadas, procurando assegurar uma resposta mais célere e eficaz por parte das autoridades.”

Quais as penas por ocupar ilegalmente um imóvel

Invadir ou ocupar um imóvel que não lhe pertence é considerado ocupação ilegal e constitui crime. Quem o fizer com a intenção de exercer direitos que não lhe são reconhecidos pode ser punido com pena até 2 anos de prisão ou 240 dias de multa (o montante pode ser fixado entre 5 e 500 euros, consoante a situação económica do condenado e os respetivos encargos pessoais).

Quando há uso de violência ou ameaça grave durante a invasão ou ocupação da casa, a lei prevê um agravamento da pena, que pode chegar a 3 anos de prisão ou multa

Além disso, se o imóvel ocupado corresponder à habitação própria e permanente do legítimo proprietário — ou seja, a casa onde reside a família — a pena é automaticamente mais grave (até 3 anos ou multa), mesmo que não exista violência. Esta proteção adicional reforça a segurança do lar face a situações de invasão de propriedade.

O Código Penal passou a incluir uma nova norma que pune quem ocupar um imóvel de forma profissional ou com intenção de obter lucro. Nestes casos, a pena de prisão varia de 1 a 4 anos, sendo significativamente mais severa do que nas situações de invasão ocasional.

Com esta alteração, o legislador pretendeu diferenciar o invasor comum daquele que transforma a invasão de propriedade em negócio ou atividade organizada. Um exemplo típico inclui a invasão de casas para subarrendamento ilegal, lucrando indevidamente com a propriedade alheia.

Tal como até aqui, o crime depende de queixa, pois trata-se de um crime semi-público.

Penas máximas previstas para o crime de usurpação de imóvel
Situação Moldura penal
Invasão ou ocupação de imóvel sem violência Até 2 anos ou multa até 240 dias
Ocupação com violência ou ameaça grave Até 3 anos ou pena de multa
Ocupação de habitação própria e permanente Até 3 anos ou pena de multa
Ocupação com intenção de lucrar (exemplo: ocupação para arrendamento ilegal) De 1 a 4 anos
Tentativa de ocupação punível

A nova lei introduz mais novidades:

  • tentativa de ocupação passa a ser punida, o que não acontecia antes;
  • restituição da casa imediatamente ao seu proprietário, se houver fortes indícios da prática do crime de usurpação e de que o imóvel pertence mesmo ao queixoso. Neste caso, o juiz pode impor ao arguido ocupante a obrigação de restituir a casa imediatamente ao seu proprietário, acelerando o processo;
  • ocupação de imóveis pertencentes ao Estado e destinado a fins residenciais (por exemplo, habitação social) tem regras distintas. Será necessário avaliar primeiro as condições sócio-económicas dos ocupantes antes de ser apresentada queixa por usurpação de imóvel. A apresentação de queixa pode, no entanto, ser dispensada se ocorrer desocupação voluntária.

As alterações agora introduzidas visam, de acordo com o Governo, “responder às preocupações de proprietários e autarquias, reforçando a proteção jurídica da propriedade e introduzindo mecanismos processuais destinados a reduzir a litigância prolongada e a acelerar a reposição da legalidade”.

Perguntas frequentes sobre ocupação ilegal de imóveis

O que muda no crime de usurpação de imóvel?

O crime de “usurpação de coisa imóvel” (artigo 215.º do Código Penal) passa a poder ser punido mesmo sem violência ou ameaça grave — antes, essa exigência era muitas vezes necessária.

Quem pode ser acusado de crime de usurpação?

Qualquer pessoa que invada ou ocupe um imóvel alheio sem título (sentença, ato administrativo ou autorização legal), com intenção de exercer propriedade, posse, uso ou servidão.

Como funciona a restituição do imóvel ao proprietário?

O proprietário pode solicitar às autoridades (polícia ou entidade administrativa competente) a verificação da ocupação ilegal. Cumpridos os requisitos legais e apresentada queixa formal junto das autoridades, o juiz pode determinar a restituição imediata do imóvel ao proprietário.

Quais são os documentos necessários para o juiz poder restituir o imóvel ao proprietário?

Deve apresentar queixa junto das autoridades, juntar as provas da prática do crime (fotografias, testemunhas, etc.), apresentar um documento que comprove a titularidade (ex.: certidão predial) e a localização do imóvel, bem como uma declaração ou prova da ocupação ilegal. Por fim, e se possível, identicar quem são os ocupantes.

A polícia pode entrar no imóvel para retirar os ocupantes?

Sim, mas apenas após o procedimento legal de confirmação da ocupação ilegal, ou com ordem judicial. Em caso de flagrante delito de usurpação também pode intervir.

O que acontece aos bens deixados para trás pelos ocupantes?

A lei prevê inventariação dos bens, armazenamento por prazo determinado e possibilidade de eliminação ou venda, se os ocupantes não os reclamarem.

Voltar ao topo

 

O conteúdo deste artigo pode ser reproduzido para fins não-comerciais com o consentimento expresso da DECO PROTeste, com indicação da fonte e ligação para esta página. Ver Termos e Condições.

Temas que lhe podem interessar