AUMENTO PREÇOS DAS TELECOMUNICAÇÕES
OPERADORES DE TELECOMUNICAÇÕES ANUNCIAM NOVOS AUMENTOSÂ
O início do ano costuma vir acompanhado de aumentos e as telecomunicações não são exceção. Desde 2017, os operadores foram introduzindo nos contratos – novos e renegociações – cláusulas que preveem atualizações anuais das mensalidades ou dos preços dos serviços, por exemplo, com base no Índice de Preços no Consumidor (IPC) ou na taxa de inflação. Contudo, estas cláusulas excluem a possibilidade de rescindir o contrato sem encargos, mesmo durante o período de fidelização.
A lei das Comunicações Eletrónicas prevê o direito à rescisão sem custos nos seguintes casos:
- desemprego (por facto não imputável ao consumidor);
- incapacidade para o trabalho superior a 60 dias com quebra de rendimento;
- alteração de morada para um local onde o operador não possa disponibilizar um serviço equivalente;
- alteração unilateral das condições contratuais por parte da empresa, incluindo o preço, sempre que não seja benéfica para o cliente.
Mas, no último caso, se o contrato incluir a tal cláusula de atualização anual de preços, o direito de rescisão sem custos já não pode ser aplicado.Â
Operadores inserem cláusulas que permitem aumentar preços
Desde julho de 2017, os operadores foram introduzindo cláusulas contratuais nas condições entregues aos consumidores: tanto em novos contratos como em renegociações. Aquelas preveem atualizações anuais e excluem a possibilidade de rescisão sem custos.
Assim que os aumentos começaram a ser aplicados, surgiram as reclamações. Ao ponto de a Anacom ter emitido um comunicado, em março de 2021, onde referiu ter recebido várias queixas relacionadas com estes aumentos e que tinha sido questionada sobre a legalidade da atualização da mensalidade, nestas circunstâncias, e quais os direitos dos consumidores. Como a DECO PROTESTE não concorda com todos os esclarecimentos dados pela Anacom, deixa o seu entendimento sobre a melhor forma de defender os consumidores.
Consumidor deve ser informado dos aumentos de forma clara
Se já não estiver sujeito a uma fidelização, pode sair livremente do contrato, sem qualquer custo. Neste caso, vá ao simulador de tarifários de telecomunicações e descubra o melhor para si.
Caso esteja a decorrer um período de fidelização, os direitos do consumidor variam:
- se o contrato não incluir a cláusula de atualização anual de preços com base no IPC ou na taxa de inflação, o operador tem a obrigação de avisar o cliente antes do aumento de preços, e com uma antecedência mínima de 30 dias. Deve ainda advertir o consumidor para a possibilidade de pôr fim ao contrato sem qualquer encargo, caso não aceite as novas condições. Mesmo assim, convém verificar o contrato inicial, bem como todas as alterações feitas posteriormente. Em alguns casos, foram enviadas adendas ao contrato contendo esta cláusula. Se não encontra esta informação, peça ao operador provas da sua comunicação;
- se a cláusula consta no contrato, o operador não é obrigado a avisar o cliente antes do aumento de preços. Tal só ocorre se a alteração de preços for superior à prevista no índice usado. O consumidor também não pode rescindir o contrato, porque não existe uma alteração contratual.
Para salvaguardar os direitos dos consumidores há vários aspetos que os operadores deveriam assegurar e a Anacom garantir a sua aplicação.
- OÂ indexante deve ser objetivo e inequívoco: para ser o IPC, há que identificar a fonte, o tipo (há vários) e a data do indicador, à semelhança do que já é feito com, por exemplo, o crédito à habitação. Optar por uma referência pouco clara ou sujeita a interpretação é condenável.
- No contrato, deve ficar claro o que pode o cliente fazer sempre que a alteração de preço não estiver de acordo com o indexante definido.
- Aplicar um aumento mínimo não é aceitável e, neste ponto, a DECO PROTESTE discorda da Anacom.
- Se a mensalidade proposta num contrato de fidelização puder variar, os operadores devem, de forma clara e inequívoca, indicar essa possibilidade ao consumidor.
- Deve ser sempre assegurada a comunicação ao consumidor, com uma antecedência de 30 dias, mesmo que o aumento de preços conste do contrato. Por se tratar de uma alteração que tem impacto no orçamento das famílias e que poderá não estar presente na mente do consumidor, é necessário e importante avisar.
O seu tarifário aumentou? Foi avisado com antecedência?
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A EQUIPA DECO PROTESTEÂ
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