ABONO DE FAMÍLIA: QUEM TEM DIREITO?
Abono de Familia: Quais as regras para receber o apoio?
O abono de família não é de atribuição universal, ou seja, nem todos recebem, e tudo depende do nível de rendimentos da família. Se fizer parte de um agregado cujo património mobiliário (contas bancárias, ações, obrigações…) seja superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), fixado em 480,43 euros, não tem direito ao apoio.
Quem tiver tenha de 115 303,20 euros (480,43 euros x 240) fica excluído do apoio.
Escalão de rendimentos determina valor do abono
Existem cinco escalões de rendimentos, determinados pela sua relação com o indexante dos apoios sociais (IAS), que tem o valor de 480,43 euros em 2023. Assim, o primeiro escalão abrange os rendimentos até 0,5 do IAS e no quinto escalão fica quem tem um rendimento superior a 2,5 vezes o valor do IAS. Para saber qual o seu escalão, tem de dividir a totalidade dos rendimentos anuais brutos pelo número de crianças e jovens com direito ao abono no agregado, acrescido de 1. O resultado corresponde ao rendimento de referência que equivale a um escalão.
Os rendimentos de 2021 são utilizados para calcular o escalão que vai ser pago em 2023 relativamente às crianças ou jovens que já estão a receber abono, tendo por base o IAS a que se reportam os rendimentos (438,81 euros é o valor do IAS para 2021). Os rendimentos de 2022 são usados para calcular o escalão dos pedidos efetuados em 2023, com base no IAS a que se reportam os rendimentos (443,20 euros).
É importante ainda ter em conta que este escalão é determinado anualmente, tendo como data de referência 31 de outubro, dia até ao qual deve ser feita a prova de rendimentos. Como a situação é reavaliada todos os anos, caso haja modificação dos rendimentos, ou da composição do agregado familiar, o valor a receber pode sofrer alterações. Mas, se for o caso, pode durante o ano pedir online uma ou mais reavaliações, desde que tenham passado 90 dias desde a avaliação anterior.
Para o fazer, só tem de aceder, no portal da Segurança Social Direta, ao menu "Família" > "Abono de família e pré-natal" > "Pedir e Consultar", selecionar a opção "Pedir reavaliação do abono de família" ou em "Família" > "Agregado e relações familiares".
Quanto vou receber de abono?
O valor do abono varia conforme os rendimentos do agregado (por escalão), a idade e o número de crianças ou número de adultos (no caso de agregado monoparental). Os agregados até ao 4.º escalão só recebem até aos 72 meses da criança. Já as famílias do quinto escalão nunca são abrangidas.
A alteração produz efeitos no mês seguinte àquele em que ocorreram os factos que determinam a mudança de escalão.
As famílias monoparentais – quando as crianças (ou criança) vive apenas com um adulto – recebem ainda:
- 50% do abono para o 1.º escalão;
- 42,5% do abono para o 2.º ao 4.º escalão;
- 35% para grávidas com direito a subsídio pré-natal.
Pedir o abono pela internet
Quem tem direito a esta prestação social são as crianças e os jovens. No entanto, como é natural, em regra, esta é pedida pelos pais ou pelos seus representantes legais, desde que façam parte do seu agregado familiar. Já no caso de o jovem ser maior de idade, pode ser o próprio a solicitar o abono.
Embora possa ser feito nos balcões de atendimento da Segurança Social, o mais fácil é recorrer à Segurança Social Direta, procedimento possível se a criança já tiver um número de Segurança Social atribuído. O pedido deve ser feito no prazo de seis meses a contar do primeiro dia do mês seguinte àquele em que passou a ter direito ao abono. Se o pedir mais tarde, começa a receber apenas no mês seguinte ao do pedido, não recuperando o que ficou para trás.
Abono de família atribuído até aos 16 anos… ou mais
Em regra, o abono de família é concedido até aos 16 anos. Mas, pode ser prolongado para quem ainda esteja a estudar ou seja portador de deficiência. Por exemplo, dos 18 aos 21 anos recebe o abono quem está inscrito no ensino básico ou equiparado (até ao 9.º ano) embora apenas em situação de doença ou acidente. Nesta faixa etária também estão abrangidos aqueles que se encontram inscritos no ensino secundário ou ensino superior ou equivalente. Caso esteja matriculado no ensino secundário ou equivalente, mas apenas em caso de doença ou acidente, ou no ensino superior ou curso equivalente, o prazo estende-se até aos 24 anos.
Estes limites podem ainda ser alargados até três anos, ou seja, até aos 27 anos se o jovem estiver inscrito no ensino superior ou equivalente em caso de doença ou acidente. Já no caso de o titular ser portador de deficiência, o abono é atribuído até aos 24 anos e prolonga-se até aos 27 anos, se estiver a estudar no ensino superior.
Tem de demonstrar que o filho está matriculado
A partir dos 16 anos, é preciso fazer prova escolar, ou seja, demonstrar que o filho está matriculado num estabelecimento de ensino. Pode ser feita através da Segurança Social Direta, fornecendo as informações solicitadas (nível de ensino, estabelecimento escolar e respetiva localização), em regra no mês de julho. Caso contrário, o pagamento pode ser suspenso.
No entanto, se o fizer até final de dezembro, pode ainda receber o abono dos meses que já passaram. Se for mais tarde, sem que apresente uma justificação para o atraso, o pagamento é retomado apenas no mês seguinte ao da realização da prova.
Em princípio, se o filho estiver num estabelecimento de ensino público ou num privado com contrato de associação, nada terá de fazer, pois a Segurança Social tem acesso à informação, que lhe é fornecida pelo Ministério da Educação ou do Ensino Superior. Porém, para ter a certeza de que a prova está feita, deve verificar na Segurança Social Direta, em "Família" > "Abono de família e pré-natal" > "Prova escolar", se a mesma se encontra em Provas registadas. Se não estiver, proceda ao registo em "Provas por registar".
Quando é atingida a idade-limite, o abono é pago até ao final do ano letivo, ou seja, até ao final do mês de agosto. No caso de se tratar de um jovem que não pôde matricular-se devido às regras de acesso ao ensino superior, mantém o direito ao subsídio no ano letivo seguinte, podendo prolongar-se até aos 21 anos.
O que é o abono pré-natal?
Antecede o abono de família e é um apoio atribuído durante seis meses, a partir do mês seguinte àquele em que a mãe atinge a 13.ª semana de gestação. Se a gravidez durar mais de 40 semanas, é pago até ao mês do nascimento, inclusive.
Em caso de nascimento prematuro, não é reduzido o período de atribuição (seis meses), podendo ser recebido em acumulação com o abono de família devido depois do nascimento. Se houver interrupção da gravidez, o abono pré-natal é pago até ao mês da interrupção da gravidez, inclusive.
Para ser atribuído, além de serem tidos em conta os rendimentos do agregado familiar, é necessário provar o tempo de gravidez e indicar quantos são os nascituros – ou seja, se é só um ou mais, no caso de gémeos. Deve ser requerido pela grávida durante o período de gestação, mediante declaração médica a comprovar o tempo de gravidez. Mas pode ainda fazê-lo, no prazo de seis meses, após o nascimento do bebé. Nesse caso, já não necessita de documento médico, basta o cartão de cidadão ou outro documento de identificação civil do filho. Pode ser pedido em conjunto com o abono de família. É pago até ao quarto escalão, sendo os valores iguais aos do abono de família até aos 36 meses de idade. As famílias monoparentais têm direito a um acréscimo de 35 por cento.
... e a bonificação por deficiência
Constitui um acréscimo ao abono de família e é atribuído a quem tenha a seu cargo uma criança até aos dez anos que sofra de deficiência. Trata-se de uma bonificação atribuída independentemente do escalão a que pertença a criança em causa, mas excluem-se os casos em que o agregado familiar tenha bens mobiliários de valor superior a 24 vezes o IAS (24 x 480,43 euros): 115 303,20 euros, em 2023.
O direito à bonificação existe a partir do momento em que se verifique a deficiência, mas desde que o requerimento seja apresentado no prazo de seis meses. Se for depois, a bonificação é paga apenas a partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento. Atualmente, o montante mensal atribuído pela Segurança Social é de 63,01 euros. Os agregados monoparentais recebem 85,06 euros.
Antes de 2019, a bonificação era paga até aos 24 anos. Assim, quem a tenha requerido até 30 de setembro daquele ano recebe 63,01 euros até aos 14 anos, 91,78 euros dos 14 aos 18 anos e 122,85 euros dos 18 aos 24 anos (85,06, 123,90 e 165,82 euros, respetivamente, em famílias monoparentais). Atualmente, para quem tem mais de dez anos, pode ser requerida a prestação social para a inclusão.
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