Microprodução - 15 anos

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Boa tarde,

Gostaria de colocar duas questões dirigidas especificamente aos ainda micro-produtores fotovoltaicos (DL 363/2007) cujas instalações já tenham ultrapassado os 15 anos previstos no contrato (ou seja, instalações desde 2009 e que não tenham passado para outros regimes como auto-consumo):

1: Se lhes foi solicitado um novo contrato com o comprador

2: Qual a tarifa por kwh que estão actualmente a receber tendo em conta a ultima factura

Obrigado

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2 Comentários

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Bom dia,

Relativamente às suas questões, sugerimos a leitura do documento disponível no site da DGEG (https://www.dgeg.gov.pt/pt/areas-setoriais/energia/energia-eletrica/producao-de-energia-eletrica/producao-descentralizada-autoconsumo-e-upp-mp-mn/regimes-anteriores/tarifas-de-micro-e-miniproducao/).

  • Em alguns casos quando o contrato termina os 15 anos a SU eletricidade está a enviar uma carta de rescição de contrato.
  • Quando termina o regime bonificado, aplica-se o regime de mercado, conforme o artigo 45º do DL 153/2014 e os valores de KWh passam a ser de 3 cêntimos por kwh ou em alguns casos valores inferiores

 

Ao seu dispor para qualquer esclarecimento adicional,

Com os melhores cumprimentos,

A EQUIPA DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS

DECO PROteste, Saber é Poder

11/03/2025

Pedro, muito obrigado pelas informações. Reitero que a questão que coloquei é apenas para os micro-produtores que não fizeram conversão para UPAC (auto-consumo) e não tencionam fazê-lo. Tinha já conhecimento do documento da DGEG que refere desde a sua publicação; O problema é que não foi atualizado tendo em conta as alterações à legislação que entretanto ocorreram e por isso não é claro o enquadramento legal atual em vigor; Nessa altura a expectativa era de que, após os 15 anos, os produtores iriam ficar no regime geral da produção em regime especial. Os DL 153/2014 e DL 363/2007 já foram revogados e os que lhes seguiram também. Pelo que vejo e salvo erro, a legislação mais atual na matéria é o DL 15/2022. Este DL revoga no seu art 305 uma serie de decretos, sendo que no seu art 306 mantém em vigor tudo o que não contrarie este. Pela minha interpretação, alterações para UPAC continuam a ser optativas segundo o art 277 do DL 15/2022 e o mesmo DL no seu art 288 diz que o CUR (neste caso SU) continuará a assegurar a aquisição da energia elétrica, sendo a tarifa definida segundo a fórmula descrita no nr 5 desse artigo. Numa interpretação literal minha deste art 288 (nos seus nr 2,3 e 4), novos contratos são solicitados pelos produtores que quiserem apenas no âmbito do excedente de auto consumo com condições definidas pela ERSE. Quanto à tarifa, segundo a formula apresentada no art 288 e tendo em conta os valores médios mensais do MIBEL (nos últimos meses ronda os €0.10), o valor da tarifa paga a estes produtores teria de ser bem superior aos €0.03 que refere, a não ser que os encargos na formula representem mais do que o dobro do valor da energia no mercado (neste caso €0.07kwh de encargos). Pedro, sabe dizer-nos de onde vem a tarifa que nos apresenta: é fixada pela ERSE, coincide com o valor pago ao excedente do auto consumo ou é calculada pela formula que referi ? Como micro produtor considero que já fui enganado abusivamente na tarifa paga após os primeiros 5 anos de produção, através da interpretação absurda de equivalência à micro-produção da capacidade instalada de outros sistemas de produção fotovoltaica para o calculo da tarifa (baixando assim drasticamente a valor pago anualmente), confundido contratos de micro-produção com tudo o que surgiu depois desta como UPP's, UPAC e mera comunicação; gostaria de ficar com um ideia legal clara do que fazer agora com o meu sistema; a expectativa recente que tinha era de que após os 15 anos o preço de compra de energia iria ficar equiparado ao preço de venda. Se houver alguém aqui no fórum que tenha recebido da SU carta de rescisão do contrato de micro-produção referida pelo Pedro Pampulha (ou tenha conhecimento do teor da mesma), pedia que divulga-se aqui as razões invocadas pela SU para tal. Obrigado.

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