Email enviado para a Despcarga:
"Exmos. Senhores,
Venho por este meio apresentar uma reclamação relativa ao serviço de transporte com a referência ME.661.25.10/339604, com a data de fatura de 29/07/2025.
Durante o transporte, uma máquina de lavar a roupa foi gravemente danificada. Aparentemente, a máquina foi transportada lateralmente, em vez da posição correta, o que resultou em amolgadelas nas laterais esquerda e direita e impede o funcionamento do tambor de lavagem, tornando o equipamento inutilizável. Este tipo de dano demonstra falta de cuidado no manuseamento, especialmente considerando que foi previamente informado do tipo de equipamento a transportar.
Importa referir que, no mesmo transporte, foi também incluído um frigorífico, que chegou sem qualquer dano, o que reforça que o problema foi específico ao manuseamento da máquina de lavar.
Informo que só agora estou a reportar o sucedido, uma vez que a máquina de lavar apenas foi desembrulhada ontem, o que permitiu verificar os danos com clareza.
O valor estimado do prejuízo é de 750€, pelo que solicito a vossa intervenção urgente para resolução desta situação, seja através de reparação, substituição ou indemnização.
Aguardo uma resposta célere da vossa parte. Caso não obtenha resposta satisfatória, reservo-me o direito de recorrer às entidades competentes para defesa dos meus direitos enquanto consumidor.
Com os melhores cumprimentos,
Paulo Alexandre Reis Patrício"
Resposta da Despcarga:
"Boa tarde
Obrigado pelo seu email.
Relativamente a esta questão temos a indicar as clausulas de transporte aprovadas pela APAT.
Artigo 11º
Embalagem insuficiente ou não apropriada
1) São da responsabilidade do cliente os prejuízos resultantes de embalagem insuficiente ou não apropriada.
Artigo 17º
Seguro da mercadoria
Não compete ao transitário a celebração de qualquer contrato de seguro destinado a cobrir o risco de eventuais prejuízos sofridos pelos bens ou mercadorias no decurso do transporte cuja organização e gestão lhe haja sido contratualmente confiada, salvo se for expressa, oportuna e devidamente mandatado para o efeito, nomeadamente quanto à natureza dos riscos e valores a segurar."
Contrarresposta:
"Assunto: Resposta ao vosso email sobre responsabilidade no transporte
Boa tarde,
Agradeço a vossa resposta e a referência às cláusulas da APAT, nomeadamente os artigos 11.º e 17.º.
Gostaria, no entanto, de esclarecer alguns pontos fundamentais:
1. Embalagem da mercadoria (Artigo 11.º da APAT):
A embalagem da máquina estava conforme a de fábrica, incluindo esferovite, papelão grosso e rolo de proteção em filme plástico, tal como o frigorífico anteriormente mencionado. A questão não reside na embalagem, mas sim na forma como a mercadoria foi transportada — deitada de lado nas paletes, o que contraria as boas práticas de transporte de eletrodomésticos. Os danos visíveis são compatíveis com esse tipo de manuseamento incorreto. Assim, os prejuízos não decorrem de embalagem insuficiente, mas sim de deficiente manuseamento por parte do transportador, o que não é coberto pelo artigo 11.º, mas sim pela responsabilidade contratual do transportador.
2. Seguro da mercadoria (Artigo 17.º da APAT):
Em momento algum foi informado que o seguro da mercadoria teria de ser contratado à parte. De acordo com o Regulamento n.º 26/2007, publicado pelo Instituto de Seguros de Portugal, as empresas transitárias são obrigadas a possuir um seguro de responsabilidade civil com um capital mínimo de 100.000€, precisamente para cobrir danos causados a bens ou mercadorias de clientes ou terceiros, quando imputáveis ao transitário ou a quem este seja civilmente responsável.
3. Responsabilidade do transportador:
A jurisprudência nacional, nomeadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, confirma que o transitário que subcontrata o transporte continua a ser responsável pela entrega da mercadoria em boas condições, nos termos do artigo 10.º do DL n.º 239/2003 e dos artigos 367.º e 377.º do Código Comercial.
Além disso, o Tribunal da Relação de Coimbra reforça que existe uma presunção de responsabilidade do transportador pelos danos causados durante o transporte, cabendo-lhe o ónus da prova para se exonerar dessa responsabilidade.
4. Experiência anterior:
Como referi, tenho experiência com transitários e, em casos de danos, a responsabilidade sempre recaiu sobre quem efetuou o transporte. A comunicação prévia sobre o tipo de mercadoria (frigorífico e máquina de lavar) reforça a necessidade de cuidados especiais no manuseamento, que não foram observados.
Deste modo, reitero que os danos verificados resultam de má prática no transporte e não de falhas na embalagem ou ausência de seguro. Solicito, portanto, que esta situação seja revista à luz da legislação aplicável e da responsabilidade contratual do transitário.
Com os melhores cumprimentos,
Paulo Patrício"
Depois deste último email, até ao momento, não recebi mais nenhuma resposta por parte da empresa, tendo sido completamento ignorado.