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Incêndio em veículo no período de garantia – recusa de cobertura

Resolvida Pública

Paulo Jorge Pinheiro Unipessoal, Lda

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Problema identificado:

Outro

Reclamação

F. C.

Para: Paulo Jorge Pinheiro Unipessoal, Lda

06/10/2025

Exmos. Senhores, No dia 28/09/2025, o veículo adquirido neste stand sofreu um incêndio súbito ao ser ligado, após se encontrar estacionado durante mais de 1 hora. O fogo começou no compartimento do motor (zona direita, ficha elétrica/turbo), tendo sido necessário extinguir com recurso a extintor. Tenho fotos, vídeos e testemunhas do ocorrido, bem como a confirmação posterior do próprio vendedor de que a origem esteve numa falha elétrica (“ficha do turbo e cabos associados”). O carro encontra-se ainda dentro do período de garantia legal (Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro). Mesmo que o stand invoque uma garantia contratual de 18 meses, ainda não passaram 15 meses desde a compra, pelo que o prazo está em vigor. O vendedor, no entanto, recusa-se a assumir qualquer responsabilidade, alegando tratar-se de “evento externo”, e remete a questão para o seguro , que não tem cobertura de incêndio. Saliento que o veículo foi sempre mantido em oficina certificada, com revisões regulares (tenho comprovativos). Não existiu qualquer mau uso, acidente, adulteração ou intervenção externa. O facto de um carro incendiar-se sozinho após 15 meses da compra configura precisamente um defeito oculto de gravidade extrema, que não pode ser imputado ao consumidor. Face ao exposto, solicito a intervenção da DECO para: Garantir que o stand assume a reparação integral do veículo, ao abrigo da garantia legal ainda válida; Em alternativa, caso seja considerado perda total, exigir a substituição por viatura equivalente ou a resolução do contrato, com restituição do valor pago. Tenho toda documentação de suporte (contrato de crédito, comunicações do stand, email de recusa e fotografias do incêndio). Com os melhores cumprimentos, Filipe da Cunha Cabral

Mensagens (1)

Assistência solicitada 06 outubro 2025

Paulo Jorge Pinheiro Unipessoal, Lda

Para: F. C.

07/10/2025

Exmo. Sr. Filipe, Na sequência da sua reclamação à DECO, vimos por este meio prestar os seguintes esclarecimentos: A viatura foi entregue devidamente inspecionada, com manutenção em dia e em perfeitas condições de funcionamento, cumprindo integralmente a legislação aplicável; Até à data do infortúnio não foi detetada qualquer desconformidade ou anomalia. Após o mesmo, V. Ex.ª procedeu, por iniciativa própria, à realização de diversas verificações e manutenções na viatura, sem o nosso conhecimento ou consentimento; As intervenções efetuadas não revelaram qualquer anomalia ou falta de conformidade do veículo objeto do contrato de compra e venda; Por instrução sua, o sua oficina de escolha interveio na viatura por diversas vezes, com acrescentos de óleo, revisão e substituição de velas e bobines, presumindo-se que tenha igualmente verificado a bateria e o sistema elétrico. Do relatório de 06/08/2025 consta a menção “tudo OK”, com exceção do nível de óleo do motor, assinalado como “NOK”, não tendo, contudo, sido reportado a nós qualquer anomalia; Assim, a viatura foi intervencionada por terceiros sem o nosso conhecimento. Perante o exposto, as acusações formuladas por V. Ex.ª revelam-se infundadas e carecem de suporte técnico que lhes confira validade. Acresce que as conclusões constantes dos relatórios por si solicitados contrariam as afirmações que vem sustentando. Conforme já anteriormente referido, não existe qualquer prova de que o incêndio ocorrido na viatura tenha resultado de uma alegada desconformidade pré-existente à data da venda, alegando o senhor Filipe que teve por base tanto mais que já decorreram 14 meses e 13 dias desde a celebração do contrato. Reiteramos, assim, integralmente a nossa posição quanto a esta matéria. Recordamos ainda que o negócio foi celebrado de boa-fé, tendo-nos sempre disponibilizado para colaborar na identificação da eventual causa da avaria e no fornecimento de informação técnica e orçamental que pudesse ser útil. Nos termos legais aplicáveis, o prazo de garantia não foi reduzido, encontrando-se em vigor o período acordado de 18 meses, no entanto recai sobre V. Ex.ª o ónus de demonstrar a existência de falta de conformidade. Artigo 13.º (presunção de desconformidade e ónus da prova): 1 — A falta de conformidade que se manifeste num prazo de dois anos a contar da data de entrega do bem presume-se existente à data da entrega, salvo se for incompatível com a natureza do bem ou da desconformidade. 3 — Quando as partes tenham reduzido por acordo o prazo de garantia de bens móveis usados, o prazo previsto no n.º 1 é de um ano. 4 — Decorrido esse prazo, cabe ao consumidor provar que a falta de conformidade existia à data da entrega. Neste sentido, reiteramos a sugestão de que V. Ex.ª proceda à realização de uma perícia técnica independente, em local da sua escolha, de modo a comprovar a alegada falta de conformidade. Utiliza incorretamente informação que lhe demos, alega de que “ bem como a confirmação posterior do próprio vendedor de que a origem esteve numa falha elétrica (“ficha do turbo e cabos associados”). Conversa telefónica em que lhe foi indicado que após análise do nosso mecânico uma das peças que a viatura teria de levar poderia ser o turbo porque a ficha e os cabos estavam danificados. Foi inclusive informado de que havíamos contatado uma companhia que faz peritagem, lhes foram mostradas as fotos da viatura e foi indicado que pelo nível de degradação não era possível apurar a causa. Pelo que demonstra má fé da sua parte e distorção da informação que lhe foi prestada de boa fé! Mais uma vez reforçamos que, caso se venha a confirmar que a causa do incêndio se deveu a uma desconformidade da nossa responsabilidade, assumiremos integralmente essa responsabilidade. Com os melhores cumprimentos, Paulo Pinheiro De: reclamacao@notify.deco.proteste.pt reclamacao@notify.deco.proteste.pt Em Nome De Enviada: 6 de outubro de 2025 16:31 Para: geralpjpcars@gmail.com Assunto: Incêndio em veículo no período de garantia – recusa de cobertura ‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌


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